segunda-feira, 17 de maio de 2010

Direito administrativo no país da realidade

Aqui vai um possível caso prático, real, sobre assuntos de actualidade no nosso país.
O Jornal Expresso do passado sábado avançava uma notícia acerca da terceira travessia do Tejo:
"O governo vai avançar com o projecto de uma terceira travessia sobre o Tejo, «mantendo uma travessia rodoferroviária », avança ao Expresso o secretário de Estado dos Transportes Correia da Fonseca. Mas esta orientação não significa que este projecto se mantenha como esteve previsto até aqui. Pelo contrário. Mudará tudo, até porque o actual concurso vai ser anulado (...) o Governo (...) vai anular o concurso público lançado para a construção e concessão do troço de TGV entre Lisboa e Poceirão, onde o consórcio liderado pela construtora espanhola FCC. Segundo o Secretário de Estado dos Transportes, este concurso «será anulado devido a alteração das condições iniciais, técnicas e financeiras». Contudo nesta altura o Governo prefere não detalhar os argumentos que sustentam a decisão."
Este adiamento da terceira travessia, incluída no troço Lisboa-Poceirão (sem o qual a linha de Alta Velocidade Lisboa-Madrid é "inviável") acontece alguns dias depois do Ministro das Obras Públicas afirmar, na cerimónia de assinatura do contrato do troço de alta velocidade (TGV) Poceirão-Caia, que "resolvemos protelar a decisão sobre o modelo de construção do novo aeroporto", como noticia o jornal Público. Temos, portanto, uma suspensão de grandes investimentos, cuja fundamentação reside nas "dificuldades económicas e financeiras actuais", diz o Ministro das Obras Públicas.
Neste panorama, teve lugar no passado dia 8 deste mês a assinatura do contrato do troço de Alta Velocidade entre Poceirão e Caia, adjudicado ao consórcio Elos - Ligações de Alta Velocidade, co-liderado pela Brisa e pela Soares da Costa. O Presidente da República promulgou o decreto-lei que aprova as bases de concessão do mesmo troço no dia 13. Situamo-nos no domínio do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, que contém as normas especiais das parcerias público privadas, definidas no art.2º do mesmo documento.
No referido decreto-lei vêm enunciadas algumas razões que terão fundamentado a actuação do Governo: "pelo seu contributo para o desenvolvimento económico, coesão territorial e social e modernização do País, assegurando o estabelecimento de ligações à rede transeuropeia de transportes (RTE -T), elemento central da política europeia para o relançamento do transporte ferroviário, associado a valores de competitividade, eficiência e sustentabilidade, e que prevê a construção de cerca de 20 000 km de alta velocidade ferroviária interoperável em toda a Europa até ao ano de 2020 (...) Os estudos efectuados apontam para impactes económicos assinaláveis, em termos acumulados e num horizonte temporal de 30 anos, incluindo a criação de postos de trabalho a longo prazo e um aumento do investimento, do produto interno bruto e da receita fiscal. O desenvolvimento do Projecto RAV tem assim benefícios significativos para o País nos planos económico, social, de mobilidade e ainda ambiental." A Presidência da República, em comunicado, justifica a promulgação do DL tendo em conta que "o Governo comunicou que irá proceder à certificação por entidade independente da última análise custo-benefício realizada sobre este projecto", uma vez que "as informações recebidas não esclarecem todas as dúvidas". Vários economistas de renome, incluindo grande parte dos ex-Ministros das Finanças dos últimos 30 anos, estão manifestamente contra um tal investimento público.

Quid juris quanto à actuação do Governo nestas matérias?

Caso Prático

Ana requereu à câmara municipal do município onde estuda, que tem 15 000 eleitores, a atribuição de uma bolsa de estudo. Ana reside num concelho vizinho.
Na reunião em que este requerimento foi apreciado estiveram presentes quatro vereadores, tendo dois votado a favor e dois contra, empate que foi resolvido através da intervenção do vereador mais antigo. A competência em causa tinha sido anteriormente delegada no presidente da câmara, o que não constava de acta.
Discordando daquela deliberação, o presidente da câmara decidiu atribuir a Ana a bolsa requerida, em valor que esgotava 2/3 da verba orçamentada para tal fim. O motivo que o levou à adopção de uma decisão com tal conteúdo foi o de constranger a assembleia municipal a aprovar um orçamento rectificativo para o ano em curso.
Perante isto, o ministro da educação decidiu, sem qualquer procedimento prévio, revogar o acto do presidente da câmara, determinar a perda do mandato deste e determinar que a aquela câmara municipal passasse a atribuir bolsas apenas a estudantes com determinada média.
Quid iuris?

Governo vai congelar a admissão de médicos, enfermeiros e professores


Caros colegas,

No dia 15 de Maio a SIC anunciou que Plano de Austeridade, anunciado pelo Governo, vai afectar todos os portugueses. Uma das novidades é o congelamento de admissões de pessoal na Função Pública. Uma medida que se estende à Educação e à Saúde. O Serviço Nacional de Saúde está proibido de contratar médicos e enfermeiros. No Ministério da Educação só avançam os concursos que já foram autorizados. Quem receber o subsídio de férias depois de 1 Julho já deve sentir os cortes.

Como vimos a administração pública está envolvida com todos estes sectores e no seu empenho em satisfazer as nossas necessidades devemos perguntar-nos porquê estes súbitos cortes? Não percebo de economia é certo, não vos quero falar da crise e da implementação deste plano para reduzir algumas despesas do Estado e de diminuição do défice público. Queria apenas referir um ponto de vista mais simplista e prático, pois a minha primeira reacção a estas medidas foi indubitavelmente; o que será dos estudantes e dos desempregados?

Será possível não conceder mais médicos aos hospitais e centros de saúde quando a maioria dos Portugueses nem dispõe de um médico de família? Ou, falando ainda de concursos públicos, não possibilitar às pessoas as oportunidades de trabalho que lhes são devidas?

Não querendo ser demasiado crítica deixarei apenas o assunto no ar para quem queira expressar a sua opinião sobre este tópico controverso!

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Regulamento - Quem sou eu, afinal?

Quem sou eu, afinal?
Após leitura do texto do amigo João Gabriel, decidi consultar um psicólogo para identificar se os meus problemas existenciais tinham que ver com O Complexo de Édipo.
Quanto ao nome escolhido pelos meus “pais”-Regulamento Administrativo -gerou e continua a gerar controvérsia em alguma doutrina. Este nome tem vários significados e efeitos diferenciados. Assim, tanto sou “o nível inferior do ordenamento administrativo sendo os níveis superiores sucessivamente ocupados pelas normas e princípios Constitucionais (in“ Ordenamento Jurídico Administrativo, Vieira de Andrade,p.58),como sou uma fonte secundária do Direito Administrativo, (in "Direito Administrativo" Freitas do Amaral, Vol. II, 2001, pág. 153).
Acham-me imprescindível ao funcionamento do Estado moderno (in Droit administratif Allemand,p.65 de Hartmut Maurer).
Materialmente consisto em normas jurídicas, porque sou regra de conduta da vida social, dotado de generalidade e de abstracção. Aqui me distancio do meu primo “Acto Administrativo”.Organicamente, nasço de um órgão de uma pessoa colectiva pública integrada na Administração Pública. Apesar que, por vezes há surpresas e assim apareço ligado a entidades de direito privado dotadas de poder regulamentar (acórdão nº472/89 do Tribunal Constitucional). No entanto, a minha grande vocação é administrativa.
Posso revestir inúmeras espécies e aqui surge algum nervosismo; porque tanto estou obrigado a ser um regulamento complementar ou de execução como um regulamento autónomo.
Segundo o meu psicólogo, esta distinção parece bastante clara, - ajudou-me a discernir que a minha função, enquanto regulamento complementar, visa desenvolver ou aprofundar a disciplina jurídica constante de uma lei tendo, como parâmetros os definidos na própria norma. Quando assim acontece, a minha missão é cumprida e os destinatários da norma poderão ter a vida facilitada pela definição clara de critérios.
Caso, não cumpra essa finalidade poderei estar a incorrer numa ilegalidade porque estou a violar a lei que me habilitou. Nesse caso, não há inconstitucionalidade mas sim, ilegalidade, susceptível de ser declarada pelo Tribunal Administrativo. Aqui a culpa é minha e gera-se o que o meu amigo João chama de Complexo de Édipo mas não, necessariamente nos termos em que ele o define. Quando não obedeço à lei habilitante, o pai (administração) não cumpriu com a sua missão o que origina uma reacção de amor pela mãe (lei) por força legal ou seja por amor aos Princípios Constitucionais consagrados no CRP bem como pela sua concretização no CPA.
Assim, há que matar o resultado do trabalho da administração (pai) na minha formação, para que possa reatar a minha relação com a mãe (lei) ,permitindo o renascimento. É claro que por vezes os vícios que padeço não obriga a uma vivência total do referido Complexo de Édipo!
Quando corre bem, os interesses dos destinatários estão à partida mais definidos permitindo-lhes através de mecanismos próprios, verificar se a administração cumpre com a lei habilitante – situar-me “secundum legem”é o meu lema!
Por outro lado, tenha uma função de regulamento autónomo; é através da atribuição por lei de competências a um órgão, que se verifica o meu nascimento. Actuar, contra-legem conduz indubitavelmente à violação do Princípio da Legalidade o que não é bom para minha reputação. Convém sempre obedecer aos requisitos formais para evitar problemas.
A Constituição é a referência máxima, artigos 266.º e seguintes e concretamente sobre mim, artigos 112.º/7 e 8 da CRP, bem como todos os direitos e garantias concretizados no CPA.
Sinto uma grande responsabilidade; a projecção da minha eficácia pode ter alcance interno quando os meus efeitos jurídicos se produzem dentro da pessoa colectiva que me criou ou externos quando produzem efeitos jurídicos em relação a outros sujeitos de direito.
Após a consulta, descobri que em alguns momentos sinto o efeito de complexo de Édipo essencialmente quando o resultado pretendido pela lei habilitante (mãe) não é concretizado pela administração (pai).

Cláudia Muller 140108501

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Caso Prático

Caros colegas,

Atendendo a que algumas pessoas não puderam estar presentes na última aula, passo a transcrever o caso ditado na mesma pelo Professor e a resolver até à próxima aula:

O Instituto Português do Património Cultural é a entidade pública com atribuições na área da preservação nacional cultural. Para mais eficazmente fazer face às inúmeras solicitações nesta matéria em todo o território nacional, o Conselho Directivo delegara as suas competências para obras urgentes aos directores regionais do instituto, em despacho publicado no boletim interno.
O Presidente do conselho directivo do Instituto, em deslocação ao concelho de Monção recebeu as queixas do município relativamente ao estado de iminente ruína de uma igreja do século XIII aí existente.
Em face desta contestação, o Presidente ordenou ao director regional Norte, que o acompanhava na deslocação, que procedesse as necessárias obras com urgência.
O director regional abriu de imediato concurso para a realização das obras, tendo concorrido três empreiteiros, um deles irmão do Presidente da Câmara local, que apresentou a proposta de preço mais elevado. Instado pela pressão municipal, o director regional adjudica a obra a este, alegando que a lei lhe permite escolher a proposta mais vantajosa e não necessariamente a de preço mais baixo; reforçando que esta proposta tinha condições técnicas superiores as restantes.
Alertado para o facto pelos derrotados, o Secretário de Estado da Cultura ordena ao Conselho Directivo do instituto que revogue a decisão do director regional, o que este faz.
Quid iuris?

terça-feira, 11 de maio de 2010

Silêncio, que não se vai ouvir o requiem

No âmbito dos contratos públicos, a doutrina é divergente quanto à sua qualificação. Uns, seguindo a ideia da professora Maria João Estorninho, vêm desde há muito apoiando a ideia da não separação entre contratos administrativos e contratos da administração de natureza privada. Outros, por via de uma lógica esquizofrénica, mantêm-se fieis à bipartição dos contratos administrativos.
A lógica de uma Administração de poder dificilmente se compatibiliza com a ideia de contrato. Como se sabe, o contrato consiste numa relação bilateral com lógica de igualdade das partes, enquanto a actuação de uma Administração com poderes exorbitantes se caracteriza pela sua natureza unilateral. No âmbito do contencioso administrativo francês nasce a necessidade de atribuir privilégio do foro a certo tipo de contratos celebrados pela Administração Pública (abastecimento de gás numa cidade). Este contratos consistiam nos mais importantes a nível económico e também os mais relevantes no âmbito das funções administrativas na sua lógica minimalista. Contudo, o contrato era sempre visto como uma excepção de actuação, dado que a actuação administrativa era claramente actocêntrica.
Esta consequência prática é então teorizada, e inicia-se na doutrina a tradição da separação entre contratos administrativos, julgados nas instâncias administrativas, e contratos da administração de direito privado julgados em tribunais comuns.
Esta distinção não se afigura pertinente. A diferença entre contrato administrativo e privado não é justificativa. Estes últimos tratam-se de contratos de direito administrativo, submetidos aos princípios de direito administrativo e a decisão de contrato é uma decisão pública. Quanto aos contratos administrativos, a sua natureza não é suficientemente caracterizada para que a distinção seja necessária. Não nos encontramos hoje numa lógica de poderes exorbitantes da administração em que certos contratos necessitam de se encontrar providos de privilegio de foro. A lógica mudou, o contrato passa a ser uma das várias actuações possíveis da Administração, pelo que as razões práticas do século XIX que levam a esta distinção não fazem hoje sentido.
Esta ideia tem sido defendida pela professora Maria João Estorninho, Professor Vasco Pereira da Silva e Marcelo Rebelo de Sousa.
A europeização administrativa vem engrandecer esta doutrina na medida em que não prevê qualquer distinção deste tipo. Com os diferentes regimes vigentes no âmbito europeu, foi necessário encontrar critérios aplicáveis a sistemas de matriz francesa, alemã e anglo-saxónica. Assim, a UE vai optar por estabelecer regras para certos tipos de contratos, independentemente da sua sua classificação interna.Cria um regime especial para os contratos que correspondem ao conceito europeu de exercício de actividade administrativa. Por outro lado, selecciona sectores da sociedade de grande relevo em que se segue um regime especial de contratação (água, energia etc.) . Estes contratos têm sempre natureza pública, sendo celebrados por agentes públicos ou privados.
As directivas europeias criam assim um regime comum de contratos em termos substantivos, procedimentais e contenciosos. O Tribunal Administrativo é agora competente para decidir em qualquer tipo de contrato.
Contudo, estas directivas deixam ainda alguma margem de discricionariedade ao legislador nacional. Em Portugal, a transposição destas directivas conta ainda com um resquício da lógica esquizofrénica da distinção de contratos, apoiada por Sérvulo Correia e Rui Medeiros.
O legislador cria no Código de Contratação Pública um regime amplo de contrato público, em que se insere todo o tipo de exercício de função administrativa, criando em simultâneo uma subespécie de contratos administrativos. O critério de distinção utilizado pelo Supremo Tribunal Administrativo é o do "ambiente de direito público". Aqui se pretende englobar os contratos tipicamente administrativos. Quanto a nós, não nos parece correcto que um critério meramente olfactivo seja fundamento de distinção.
O CCP cria um regime comum a todos os contratos públicos e adiciona requisitos aos contratos administrativos.
Como se vê, apesar dos avanços europeus e de uma boa doutrina que contesta a distinção esquizofrénica, o legislador português em 2008 opta ainda pela lógica da distinção. De certo que se trata de uma distinção em termos menos absolutos do que aqueles propostos pelo Professor Marcelo Caetano, mas a diferenciação não deixa de ser significativa. De certa maneira, adiciona-se mais uma distinção àquelas já traçadas pela UE numa lógica horizontal para todos os Estados Membros. Poder-se-à questionar se esta distinção contraria o espírito das directivas em causa, visto que elas visam um regime comum a toda a UE, sem que mais distinções se mostrem necessárias.
Configura-se interessante o facto de em 2004, o legislador não introduzir no Código de Processo Administrativo qualquer tipo de distinção (artigo 4º).
Não se ouve ainda o requiem desta distinção no âmbito procedimental e substancial. Talvez por falta de coragem, talvez por falta de psicanálise.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

TGV: Um contrato público digno de estudo

O primeiro contrato do projeto português de alta velocidade ferroviária , referente ao troço Poceirão-Caia, será assinado no sábado e, segundo o ministro das Obras Públicas, "vai permitir pôr a obra no terreno".

"A decisão está tomada. Aliás, a assinatura do contrato é um pró-forma administrativo", afirmou hoje o ministro das Obras Públicas, António Mendonça, durante uma conferência de imprensa que se seguiu a um encontro com o presidente da Junta da Andaluzia, José António Grián.
O ministro lembrou que a assinatura do contrato é a fase final de um processo "realizado ao longo de meses" e que passou pela notificação da adjudicação, pela provação em Conselho de Ministros das bases de concessão e pela promulgação pela Presidência da República.
"Finalmente, [o processo] passa pela assinatura formal do contrato, que vai permitir pôr a obra no terreno", afirmou.

Modernização infraestrutural

António Mendonça disse que o país "vai dar um passo muito significativo na sua modernização infraestrutural" com o avanço do projeto de alta velocidade e ferroviária, passando para um "patamar superior de competitividade, de atractividade e de produção de sinergias económicas no plano das relações económicas" entre Portugal e Espanha.
O troço Poceirão-Caia, que integrará a futura linha de alta velocidade Lisboa-Madrid, foi adjudicado ao consórcio Elos - Ligações de Alta Velocidade, co-liderado pela Brisa e pela Soares da Costa.

Investimento de €1494 milhões

O investimento global na concessão do troço de TGV Poceirão-Caia ascende a mais de 1.494 milhões de euros, segundo uma informação divulgada pela Soares da Costa em dezembro.
Este valor inclui os custos do investimento e os encargos inerentes à manutenção ao longo da vida toda da concessão (40 anos).
O consórcio que vai construir o troço Poceirão-Caia integra também a Iridium Concesiones de Infraestructuras, do grupo espanhol ACS, Lena, Bento Pedroso, Edifer, Zagope, a norte-americana Babcock & Brown Limited, o BCP e a Caixa Geral de Depósitos (CGD).
A assinatura do contrato de concessão do troço Poceirão-Caia está agendada para as 10:30, no Ministério das Obras Públicas, em Lisboa.

Fonte: Lusa

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Caso Prático

Caros colegas, deixo-vos com um caso prático que encontrei na Internet. Penso que tem interesse para consolidação da matéria já dada referente ao Acto Administrativo. Aqui vai:

O Secretário de Estado da Adminsitração Interna, na sequência de denúncias de ilegalidades verificadas no concurso público aberto para recrutamento de juristas para o IMTT decidiu, ao abrigo da delegação ministerial, anular a decisão de homologação da acta de onde constava a lista de classificação final dos candidatos.

Inconformados, os candidatos que teriam sido admitidos, pretendem contestar a decisão de anulação, com os seguintes fundamentos:

1. a decisão deveu-se a pressões da imprensa escrita e não a nenhuma ilegalidade;
2. foi dispensada, sem qualquer motivo, a audiência dos interessados;
3. a fundamentação da decisão é obscura e contraditória;
4. a decisão não foi notifcada aos interessados.

Quid Juris?

quarta-feira, 5 de maio de 2010

O Complexo de Édipo do Regulamento

Afirma o Professor Freitas do Amaral que os regulamentos administrativos são "as normas jurídicas emanadas por uma autoridade administrativa no desempenho do poder administrativo" (in "Direito Administrativo" do Professor Freitas do Amaral, Vol. III, 1989, pág. 13), logo um regulamento administrativo exprime regras de conduta (verdadeiras e próprias regras de direito que podem ser impostas) dotadas de generalidade e abstracção, i.e., aplicam-se a uma pluralidade de destinatários, definidos através de conceitos ou categorias universais, e os seus comandos não se esgotam numa aplicação; aplicam-se sempre que se verifiquem as situações típicas que nele se encontrem previstas.
Unem-se aqui dois poderes de soberania que desde as revoluções liberais se tentaram separar. O poder executivo é exercido através de uma aparente norma jurídica, geral e abstracta. Observa-se assim a execução através de um meio "legislativo".
Há contudo que "separar as águas", hierarquicamente um regulamento está dependente da lei, quer seja a lei que desenvolve quer seja a lei que atribui a competência subjectiva e objectiva ao órgão para emitir o regulamento.
Observamos assim que somente autoridades administrativas podem emanar regulamentos, regulamentos esses intrinsecamente dependentes da lei, ao qual estão pelo menos ligados umbilicalmente.
Será então a lei a entidade maternal do regulamento, que o alimenta no nascimento, do qual nasce e com o qual terá sempre uma relação de dependência, e a entidade administrativa que a emana a sua entidade paternal, que o tenta separar da mãe depois de o conceber, criando sempre uma relação de conflito com o filho.
Chegamos então ao cerne da questão em análise. Devido à infância pouco saudável do regulamento, em que os pais se viram forçados a separar depois de anos "absolutamente" unidos em "sagrado matrimónio", esta pequena criança chamada regulamento criou traumas de infância que não conseguiu superar no ordenamento jurídico português onde os seus progenitores se voltaram a unir numa nova instituição a que se deu o nome de Governo.
O Governo é o órgão superior da Administração Pública e detém poder legislativo próprio. Unem-se novamente os progenitores há tanto separados.
Esta união despoletou aquilo a que os psiquiatras intitulam de complexo de Édipo, não tanto da instituição do Governo (que pode aprovar regulamentos independentes, ou seja inovadores na ordem jurídica sem a dependência de uma lei) , mas na relação entre a Lei e a Administração.
O complexo de Édipo caracteriza-se por sentimentos contraditórios de amor e hostilidade. Metaforicamente, este conceito é visto como amor à mãe e ódio ao pai; amor à mãe que a protege e que ama e ódio ao pai que concorre com ela no amor à mãe. Inspirado na tragédia de Sófocles, Freud concebe o complexo de Édipo como o filho que mata o pai e que depois casa com a mãe, levado pela sua energia libidinosa a tais acções que sabe estarem erradas e que nele provocam um extremo sentimento de culpa.
Aparentemente a segunda infância do regulamento é perfeitamente saudável, contudo a nossa jurisprudência e alguma doutrina tende a "deseducar" o regulamento.
Esteves de Oliveira e outros, no seu Código do Procedimento Administrativo Comentado (2.ª edição, pág. 84, «in fine») sutentam a impossibilidade de a jurisdição administrativa declarar a ilegalidade de regulamentos em virtude de eles ofenderem princípios que, embora também previstos no CPA estejam acolhidos na Lei Fundamental. Argumento que a jurisprudência leva ao extremo ao não aplicar os artigos 3º e seguintes do C.P.A. aos actos regulamentares emitidos por uma entidade administrativa, como aliás se pode observar no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30-09-2009.
Este argumento afirma que a validade de um regulamento está intrinsecamente ligada à lei de que é dependente, sendo por isso de averiguar apenas a constitucionalidade dessa lei e não a ilegalidade do regulamento.
Logicamente percebe-se o argumento de não se inquinar como ilegal algo inconstitucional, contudo há diversos perigos na utilização deste argumento.
Ao impedir a aplicação dos princípios plasmados no C.P.A. aos Regulamentos, por estes estarem dependentes de uma lei (ou de habilitação ou da que visam executar) que constitui ela própria os limites de actuação da administração, estamos a tornar a administração como simples "mãos que executam a lei", quando sabemos que, ao actuar, ou a vincular a sua actuação futura (através de regulamentos) a administração tem consigo um amplo poder discricionário, seja de interpretação seja até de aplicação, tendo um amplo espaço para decidir como moldar o regulamento. Ao limitar os regulamentos apenas pela lei a que estão ligados, esquece-se a figura paternal, a Administração, que embora "odiada" pelo Regulamento, é quem o interpreta e lhe dá parte dos genes.
Ao não balizar os regulamentos administrativos pelos princípios do procedimento administrativo estamos a deixar que o poder regulamentar se case com a Lei e que despreze a Administração, o que pode levar o regulamento a violar os princípios dos artigos 3º e seguintes do C.P.A., não violando contundo a Constituição, uma vez estes princípios estão mais concretizados no primeiro do que na segunda. Ao aferir a validade de um regulamento pela constitucionalidade da Lei de que depende, estamos apenas a observar metade do que é um regulamento, pois estamos só a ter em conta a sua entidade maternal, esquecendo-nos que um regulamento pode, com autorização, habilitação, ou para complementar uma lei constitucionalmente válida, ter uma margem de discricionariedade na sua elaboração que permite o nascimento de um regulamento manifestamente contrário aos princípios do C.P.A., sendo contudo a lei que o habilitou válida.
Resumindo, seguindo a doutrina citada e a orientação jurisprudencial, teríamos de admitir como válidos regulamentos manifestamente violadores dos Princípios da Actuação Administrativa, mas cujas leis de que estão dependentes fossem válidas. Estaríamos a vincular validamente a actuação da Administração por um regulamento que a obrigaria a actuar de forma contrária aos princípios do Procedimento Administrativo, uma vez que os regulamentos têm obrigatoriedade.
Poderíamos com toda a certeza avaliar a validade do acto que decorre da aplicação de um regulamento válido contrário aos princípios do C.P.A., mas estranha-me que seja válido na ordem jurídica um Regulamento que obriga a uma actuação invalida da administração.
Vemos assim como a jurisprudência e a doutrina obrigam o regulamento a vazar os seus olhos ao obriga-lo a casar com a mãe, traindo o seu pai.

Agradeço que os meus colegas leiam este pequeno devaneio que para mim foi útil , não como teoria doutrinária sobre os regulamentos, uma vez que não observei todas as posições existentes sobre o assunto, mas sim como forma de tornar interessante estas matérias.
Terei todo o gosto em receber opiniões contrárias.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Qual o actor principal do renovado Direito Administrativo?

Superando, aos poucos e poucos, os seus traumas de infância, o Direito Administrativo, com a ajuda decisiva da doutrina, tem-se remodelado, renovado e aperfeiçoado. Mas, esta pergunta fundamental que outrora não levantava muitas dúvidas tem vindo a adquirir novo fulgor e a dividir a doutrina.

Autores como o Professor Freitas do Amaral continuam fiéis apologistas do Acto Administrativo, dizendo que este continua a ter o direito de permanecer na sua, já velha, posição de actor principal. Este Professor continua a ver o seu velho companheiro como a "figura central, fundamental e paradigmática do Direito Administrativo". Utilizando as palavras de Sérvulo Correia diz-nos que "apesar de assistirmos, nos dias de hoje, a uma diversidade dos modos de conduta administrativa com perda de peso relativo do acto administrativo, ninguém minimamente conhecedor das realidades ousará negar que este é ainda, de longe, (...) a forma mais utilizada no exercício jurídico da função administrativa".

Felizmente não existe só uma posição, senão que piada teria discutir o assunto? Acho que se todos já aprendemos alguma coisa é a de que a doutrina diverge sempre.

Assim temos o Professor Vasco Pereira da Silva que nos diz que o Acto Administrativo já não está em condições de ser o centro das atenções, utilizando as palavras de outro autor, diz-nos que este já não é "a personagem, mas sim uma das personagens". Elege, então, como actor principal, neste caso actriz, a relação jurídica administrativa, sendo esta, nas suas palavras " o instituto mais adequado para permitir enquadrar todo o universo" das relações que se estabelecem entre os privados e as autoridades administrativas, bem como aquelas que estas estabelecem entre si.

A doutrina italiana apresenta ainda outro candidato. Esta, por sua vez, elege o procedimento como o novo centro do Direito Administrativo.

Que pensar destas três posições? A quem, na nossa humilde opinião de estudantes de Direito Administrativo, entregaríamos o papel de actor principal? Desafiaríamos o Professor Freitas do Amaral e Sérvulo Correia, o Professor Vasco Pereira da Silva ou a doutrina italiana?

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Lógica da especialização

Caros colegas,

Quando vi esta notícia lembrei-me imediatamente do nosso tema inicial de Direito Administrativo, nomeadamente no âmbito do Contencioso Administrativo. Parece que, apesar da aproximação entre os sistemas francês e inglês, a lógica da especialização continua muito presente no âmbito do Contencioso Administrativo português. Criam-se hoje três tribunais especializados para que se liberte e descongestione o funcionamento dos tribunais administrativos gerais. O Governo vai mais longe dizendo que a criação de tribunais especializados é " uma homenagem ao Estado de Direito".
Aqui vai a notícia:

sábado, 24 de abril de 2010

Notícia de hoje

Caros colegas, remeto-vos a seguinte notícia:
http://sic.sapo.pt/online/noticias/dinheiro/IEFP+nomeia+sem+concurso+publico+dezenas+de+pessoas+para+cargos+que+ja+ocupam.htm  

O IEFP é o Instituto de Emprego e Formação Profissional. Embora tenha autonomia administrativa e financeira, é tutelado pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. Hoje, surgiu a notícia que consta do link acima, em que este Instituto nomeou dezenas de pessoas para cargos sem que houvesse concurso público. As nomeações foram publicadas em Diário da República. Quer isto dizer que, à semelhança do que vimos na aula passada, há que distinguir, no Direito Administrativo, entre validade e eficácia. Este seria um acto eficaz, visto que publicado, mas inválido por não ter havido concurso público. Não me repugna equiparar a importância da audiência dos particulares a um concurso público, visto que neste há também uma audiência dos particulares, há uma concorrência que se supõe moldada nos termos legais, em que é necessário que todos concorram de forma igual e que sejam avaliados de acordo com os mesmos pressupostos. Neste caso, não houve esta concorrência, este concurso (e, mesmo que tivesse havido, penso que ainda seria exigível uma fundamentação da decisão, depois de feitas as nomeações), pelo que a violação formal também se evidencia à luz dos princípios materiais: esta decisão viola o princípio da prossecução do interesse público porque, como sabemos, a decisão tomada deve ser sempre a melhor possível dentro da margem discricionária que é condicionadamente conferida à Administração. O fim desta medida é, portanto, materialmente desconforme com o fim legal. Daqui também advém que uma medida, se violadora do princípio da legalidade, nunca pode satisfazer o interesse público. Daí a dizer que a medida visou interesses privados é um grande passo, que só a prova pode satisfazer. Quanto a outro princípio fundamental, o da imparcialidade, não sei se o facto de os nomeados pertencerem ao PS, partido que está no Governo, por si só, é suficiente para se auferir da parcialidade ou imparcialidade. No entanto, o órgão ou agente que decide, não só tem de obedecer a uma vertente negativa do princípio da imparcialidade (casos de suspeição e de impedimento), como a uma vertente positiva, que não me parece ter sido observada aqui: o da ponderação das circunstâncias antes da tomada de decisão. Se fosse só um nomeado pertencente ao PS, seria mais duvidoso que houvesse violação da imparcialidade exactamente devido ao elemento prova, mas tendo sido todos, cabe pensar numa violação do princípio referido. Por último, ocorreu-me ainda uma possível violação do princípio da igualdade (que comporta a proibição da discriminação, numa primeira vertente, e a obrigação de diferenciação, numa segunda) visto não ter havido condições iguais de acesso entre todos aqueles que poderiam querer concorrer; essas condições foram antes transformadas em privilégios atribuídos aos nomeados, mas como entre eles (que, de facto, eram os únicos concorrentes porque a violação não começou por operar na vertente material) não houve tratamento discriminatório por parte do órgão que decidiu, talvez não caiba falar em violação da igualdade dentro do próprio processo de decisão.

terça-feira, 20 de abril de 2010

Tribunal obriga ministério a admitir excluído para a carreira diplomática

Todos os novos adidos frequentam o curso mas ainda não tomaram posse e estão sem salários



O Ministério dos Negócios Estrangeiros foi obrigado a integrar uma das candidatas excluídas no concurso para a carreira diplomática, por decisão judicial. Este é o resultado de uma providência cautelar entregue em tribunal que questiona a decisão do júri deste concurso, após suspeitas de favorecimento.

Um dos candidatos excluídos recorreu à justiça e, enquanto não há decisão definitiva, foi integrado provisoriamente no grupo de 30 classificados que estão desde o início do mês a frequentar o curso. Porém, com o concurso em tribunal, as três dezenas de pessoas continuam sem tomar posse como adidos. Formalmente ainda não foram integrados na carreira diplomática, e por isso estão sem receber remuneração. A situação deverá manter-se até que haja um desfecho, o que se espera que aconteça em Junho.

Tal como confirmou ao i o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a providência cautelar "visa acautelar a frequência daquele curso por um dos candidatos não aprovados". Porém, caso o tribunal dê parecer favorável aos argumentos apresentados por esta candidata excluída, é todo o concurso que fica em risco. Até porque entre o último admitido e a pessoa entretanto integrada no curso existem outros candidatos com classificações superiores.

O especialista em direito administrativo Paulo Veiga e Moura explica que nestas situações a decisão é extensível a outros excluídos na mesma situação. "Se o tribunal entender que houve ilegalidades, dando razão à providência cautelar, é todo o resultado do concurso que fica destruído", refere.

Tal como já o i noticiou, o concurso para a entrada na carreira diplomática está sob suspeitas de favorecimento depois de o júri ter decidido mudar as regras de selecção a meio do concurso. A decisão permitiu que oito candidatos excluídos nas primeiras provas acabassem por se manter na corrida e no final ficassem com um dos 30 lugares disponíveis. Numa das provas, que funcionam como eliminatória, os membros do júri decidiram dar uma bonificação de 5% a todos os que tivessem obtido notas abaixo dos 14 valores, permitindo a passagem de 16 candidatos. Oito destes acabaram a assegurar uma das vagas disponíveis. Paulo Veiga e Moura considera que, se o tribunal entender que a decisão foi irregular, o resultado pode ser a reposição das notas anteriores - e por isso a exclusão destes candidatos.

www.ionline.pt/conteudo/56016-tribunal-obriga-ministerio-admitir-excluido-carreira-diplomatica

domingo, 18 de abril de 2010

Os argumentos do inimigo

Na aula passada, ao resolvermos o caso prático, deparamos-nos com a divergência doutrinal quanto às consequências da falta de audiência pública no âmbito do procedimento administrativo.
Como vimos, o direito à audiência pública vem previsto constitucionalmente (267 nº5 CRP), bem como nos artigos 100-105º do CPA. A regra é a da obrigatoriedade da audiência prévia, salvo algumas excepções (artigo 103 nº1 e 2 CPA).
Cumpre agora analisar quais as consequências da falta de audiência prévia dos interessados, quando obrigatória por lei. Não há dúvida que a sua omissão constitui uma ilegalidade. A doutrina diverge sobre se a sanção prevista na lei para esta ilegalidade será a nulidade ou a anulabilidade.
Como vimos na aula, a " boa doutrina" entende que a violação deste dever da Administração se consubstancia numa nulidade. O professor Vasco Pereira da Silva entende que se trata aqui da violação de uma norma de conteúdo fundamental (133º CPA - nulidade), enquanto o professor Marcelo Rebelo de Sousa entende que existe preterição de elemento constitutivo essencial do acto, cuja consequência é a da nulidade.
Contudo, tanto o professor Freitas do Amaral como o Supremo Tribunal Administrativo têm entendido que a sanção adequada será a da anulabilidade.
Segundo o professor Freitas do Amaral, o direito a audiência pública não se trata de um direito fundamental. Trata-se sim de um direito subjectivo público dos particulares com uma enorme relevância no âmbito da protecção destes face à Administração Pública. O professor não inclui este direito no elenco dos direitos fundamentais, visto que interpreta este conceito de um modo restritivo. Considera que apenas podem ser considerados direitos fundamentais aqueles que se encontram mais directamente ligados à protecção da dignidade da pessoa humana. O STA tem seguido esta orientação.
Logicamente, a diferença de concepções irá ter consequências de índole prática. Como se sabe, a nulidade é um vício que inquina o acto desde logo. Se nulo, o acto não produz nunca efeitos. A nulidade não tem de ser invocada para que o acto não produza efeitos. Por sua vez, a anulabilidade tem de ser invocada. Apesar de o acto nascer inválido, ele vai produzir os seus efeitos até à invocação da anulabilidade. A legitimidade para a invocação da anulabilidade é reduzida e esta pode nunca acontecer. O acto pode produzir efeitos no futuro sem que haja revogação anulatória por parte do orgão competente.A declaração terá eficácia retroactiva.
A nulidade é uma consequência mais gravosa, que não constitui regra no direito Administrativo ( 133º CPA). A anulabilidade constitui a regra (135º CPA), não nos parecendo contudo a solução aqui mais adequada pela gravidade que representa a falta de audiência dos particulares no âmbito do procedimento administrativo.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Ministro da Administração Interna "chama" municípios para construção de cidades mais seguras

O ministro da Administração Interna, Rui Pereira, afirmou hoje que a segurança é "um bem cada vez mais complexo" e que é necessário "chamar os municípios" e todos os cidadãos na construção de "cidades mais seguras".

"As forças de segurança têm um papel insubstituível? Sim. Têm o monopólio do exercício da força em nome do Estado? Sim. O Governo tem uma responsabilidade insubstituível em termos de política de segurança? Tem. Mas a segurança é um bem de todos e que compete a todos assegurar numa outra dimensão. É aí que entra a ideia de segurança comunitária", disse Rui Pereira. O ministro falava durante a assinatura de um protocolo entre o Fórum Português para a Prevenção e Segurança Urbana (FOPPSU) e o Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI), hoje celebrado em Lisboa e que visa a troca de conhecimentos e práticas que impulsione o desenvolvimento de estratégias e acções referentes à segurança urbana.Rui Pereira falou também dos contratos locais de segurança, e mesmo reconhecendo ser ainda "prematuro" fazer uma análise ampla aos mesmos, deu como exemplo o contrato de Loures, "um dos primeiros a ser celebrados", e que já produziu "resultados visíveis", nomeadamente o facto da própria comunidade local "se rever" no protocolo. O presidente do FOPPSU e também autarca de Matosinhos, Guilherme Pinto, sublinhou, por seu turno, o "particular papel" das cidades na resolução de um "problema que tem tudo a ver com a qualidade de vida dos cidadãos", a segurança no espaço urbano. Para Guilherme Pinto, o protocolo hoje assinado visa "melhorar a capacidade de intervenção das autarquias" a nível local, na procura de debelar não só a criminalidade mas também o "fenómeno conexo" que é o "sentimento de insegurança" das populações. Já o director do ISCPSI, Paulo Gomes, destacou na cerimónia a "complexidade" do tema da segurança urbana, sendo necessário, no entender do responsável, "associar o trabalho da PSP a atores locais", casos de governos civis e polícias municipais, por exemplo.A presença do ministro da Administração Interna foi vista pelo director do ISCPSI como um sinal de um "renovado testemunho à abordagem da segurança urbana", tema que exige "soluções locais para problemas locais". O Governador Civil de Lisboa, António Galamba, marcou também presença na assinatura do protocolo.

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Tolerância de ponto "é um serviço" ao povo português - Portugal - DN

Tolerância de ponto "é um serviço" ao povo português - Portugal - DN

O Governo concedeu tolerância de ponto no dia 13 de Maio, aquando da visita do Papa a Portugal. A pergunta que me surgiu quando soube da notícia foi a de saber se, num Estado laico ao abrigo da Constituição, a concessão desta tolerância não se mostra algo inadequada. Penso que não. O princípio da laicidade do Estado, como todos os princípios enquanto normas que carecem de conciliação entre si, não pode ser entendido em termos absolutos. Embora, a partir desta notícia, se pudesse pensar que, ao abrigo do princípio da laicidade do Estado e da igualdade, a medida tomada pelo Governo tivesse de ser semelhante caso um representante máximo de outra religião visitasse o país e que este "benefício" parece sustentar o favorecimento da religião católica, não se pode deixar de ter em conta a tal relatividade desses dois princípios, que se traduz, por exemplo, no facto desta ser a religião da maioria da população portuguesa.


ICNB admite reajustar zonas de pesca lúdica na Costa Vicentina

O presidente do Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB) admitiu reajustar as zonas interditas à pesca lúdica no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV).

Há algumas zonas do PNSACV classificadas como "áreas de protecção total" onde está prevista a interdição à pesca lúdica, um dos suportes económicos de muitas famílias dos quatro concelhos envolventes (Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo), e que já causou críticas autoridades locais e manifestações de pescadores no passado recente.

Em entervista à Lusa, o presidente do ICNB, Tito Rosa argumenta que a interdição é em "zonas muito escassas" do parque natural, nomeadamente em algumas "pedras" ou "rochas" que servem de refúgio dos peixes.

O ICNB está, todavia "aberto a ponderar as situações onde está interdita a pesca lúdica" e a fazer "reajustes à própria delimitação feita", disse Tito Rosa.
Segundo o presidente do ICNB pode ser possível "redesenhar as zonas" de interdição da pesca lúdica, mas sempre numa prespectiva de "sustentabilidade para o futuro".

"Não nos podemos esquecer que quando estamos a fazer um certo condicionamento estamos única e exclusivamente a assegurar o futuro dos próprios pescadores, porque a gestão dos recursos tem de ser feita de forma sustentável e o que introduzimos no Plano de Ordenamento é essa preocupação" fundamentou aquele responsável.

O presidente do ICNB esclareceu que "nunca" imaginou que o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina "fosse na prespectiva de contrariar a actividade da pesca lúdica ou até de acabar com ela".

O Plano de Ordenamento do PNSACV abrange quatro concelhos - Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo -, foi revisto está em fase de discussão pública até ao final do mês.

"Haverá depois cerca de dois meses para receber e avaliar as participações por escrito e no início do verão deverá ser enviado para o Governo", explicou Tito Rosa.

13.04.2010 -09:06 Por Lusa

terça-feira, 13 de abril de 2010

Aula de quinta-feira

Caros colegas,

A pedido do professor informo-vos que na aula de quinta-feira iremos fazer casos práticos. Assim, pede-se a todos que levem a legislação necessária para a sua resolução.

Rita

domingo, 11 de abril de 2010

Comissão de Utentes de Saúde protesta por novo hospital em Sintra

António Carrasco, responsável da CUSCS, adiantou à agência Lusa que este protesto tem como objetivo exigir a construção de um hospital público no concelho de Sintra, por considerar que o Hospital Amadora Sintra não tem condições para servir os habitantes dos dois concelhos.

A CUSCS pede ainda a construção de sete novos centros de saúde em Queluz, Belas, Agualva, Tapada das Mercês, Abrunheira, Almargem do Bispo e Fitares - com "condições dignas para funcionarem como equipamentos de saúde", para substituir os atuais que funcionam em prédios aproveitados para funcionamento destes centros de saúde.

Esta é a terceira "Marcha Pela Saúde" organizada pela CUSCS, depois de em 2008 terem participado mais de 400 pessoas e de, em 2009, cerca de 280 terem aderido a esta iniciativa.

Lusa



Caso Prático

O Presidente da Câmara Municipal de Estarreja concedeu, ao abrigo de uma delegação de competências efectuada pela Câmara, e contrariando um parecer dos serviços competentes, um alvará de licença para construção de uma incineradora de resíduos industriais na principal praça do município.

Inconformados com a situação, os munícipes de Estarreja pretendem contestar a decisão e saber que vícios poderão alegar, nomeadamente por entenderem que deveriam ter sido recebidos pelo Presidente e que não foi emitida qualquer informação quanto às razões que levaram à escolha daquele local.

Por outro lado, os partidos de cores políticas diferentes da do Presidente, que têm a maioria dos vereadores na Câmara, querem inverter a decisão, avocando a competência delegada. Para isso sustentam que a delegação de competências não foi correctamente efectuada por não ter sido publicada.
Quid juris?

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Corrupção nas autarquias - estudo

Bloggers, encontrei esta noticia que, embora não denunciando nenhum acto concreto da administração, a denuncia na sua generalidade. Considerei-a interessante (afinal, é sempre interessante informarmo-nos sobre corrupção no nosso país) e por isso remeto o seguinte link para consulta dos interessados: http://www.sic.sapo.pt/online/noticias/pais/autarquias%20sao%20principal%20foco%20de%20corrupcao%20segundo%20estudo.htm

Assalto ao Bes





Se é verdade que este acontecimento já é um facto passado, nada impede que ainda se reflicta sobre ele ainda para mais quando em teoria se estuda que o interesse publico deve ser prosseguido mas sem nunca por em causa os direitos fundamentais art. 266º CRP. Na lei fundamental, igualmente se pode ler que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e a lei devendo actuar com respeito por uma série de princípios entre os quais destaco, na medida em que, me parece ser os mais relevante para o caso o principio da proporcionalidade art 266º nº 2 e 5º.
Ora neste caso julgo que nada do que vem disposto na Constituição foi respeitado. Olhando para o princípio da proporcionalidade na sua divisão tripartida: adequação, necessidade e razoabilidade, vejamos se houve aqui ou não uma actuação excessiva por parte das forças policiais. Relativamente à primeira dimensão do princípio, dúvidas julgo não haver que se encontra preenchida – um tiro na cabeça num dos assaltantes e dois tiros no outro são, penso serem suficientes para parar o assalto e resgatar os reféns, sem dúvida é um meio apto para alcançar o fim pretendido. O problema surge porém, no respeitante às outras duas dimensões do princípio. De acordo com a vertente necessidade a administração deve optar pelo meio menos lesivo para a obtenção do fim. Será um tiro na cabeça o meio menos lesivo? Pode contra-argumentar-se dizendo que se se desse um tiro num outro membro não vital poder-se-ia dar o caso de o outro assaltante alvejar uma das vítimas. Concordo, mas e se continua-se com as negociações se se desse dois tiros um em cada assaltante, em simultâneo, mas em zonas que não lhes roubassem imediatamente a vida? Mais os assaltantes impuseram como condição para libertarem os reféns, a possibilidade de levarem o dinheiro, ora a minha pergunta é porque é que não se aceitou a proposta? Se a preocupação com as vitimas fosse verdadeira esta seria uma proposta fiável, afinal não valem vidas humanas muito mais do que um saco de dinheiro? Acontece que, no meu entender, sob a capa de uma pretensa actuação heróica pela vida de pessoas inocentes, o que se procurou foi fazer uma execução pública que servisse de exemplo a casos semelhantes, ou seja, procurou-se combater a criminalidade pela via menos correcta, menos humana e mais fácil.
Quanto à última vertente do princípio a razoabilidade esta exige uma ponderação entre os benefícios que vão resultar da actuação administrativa e os custos dessa mesma actuação. Como calcular neste caso? Duas vitimas para dois assaltantes, quais as vidas que valem mais? Qualquer pessoa diria a das vítimas obviamente, mas não pode colocar a questão nos seguintes termos: dois portugueses e dois brasileiros?
Pelo que tenho estudado, não há duvidas que a justiça administrativa tem evoluído muito, e hoje em dia o Estado não é mais visto, como uma entidade superpoderosa que tudo pode, porque se encontra num patamar muito superior ao particular, não estamos já numa lógica maquiavélica em que os fins justificam os meios, contudo julgo que ainda há um longo caminho a percorrer, pois se é verdade que hoje já não cabe a administração julgar mas ser julgada tal como os particulares por um órgão independente e imparcial, a realidade mostra que muitas vezes actuações desmedidas e lesivas de direitos fundamentais continuam a permanecer impune.

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Prémio Simplex

Governo distingue as melhores ideias dos funcionários do Estado com prémio Simplex


OJE/Lusa

A entrega de candidaturas para a segunda edição do prémio Simplex, que distingue as melhores ideias dos funcionários do Estado para a simplificação na administração pública, começa hoje, anunciou à Lusa a secretária de Estado da Modernização Administrativa.


Maria Manuel Leitão Marques explicou que depois do "sucesso" da primeira edição do prémio Simplex, criado "para estimular a participação dos funcionários, difundir melhor uma cultura de simplificação e envolver esses funcionários numa mudança que passa necessariamente por eles", se inicia hoje a entrega de candidaturas para a segunda edição, estando aberto o concurso até dia 4 de Abril.


"Podem concorrer a este prémio apenas funcionários públicos, quer da administração central, das câmaras municipais, das juntas de freguesia ou das administrações regionais dos Açores e da Madeira", afirmou a secretária de Estado da Modernização Administrativa.


Segundo a governante, são os funcionários públicos "que ouvem diariamente os cidadãos e as empresas e que por isso estão especialmente bem posicionados para perceber melhor as suas prioridades, as suas dificuldades com os serviços e daí sugerir melhorias para esses mesmos serviços".


Depois de analisadas as ideias entregues pelos participantes, o júri atribuirá o primeiro, segundo e terceiro prémio - no valor de 2500, 1500 e 1000 euros, respetivamente - sendo, posteriormente, implementadas e colocadas em funcionamento as medidas vencedoras.


Uma das novidades da edição deste ano do prémio Simplex prende-se com a criação de uma distinção votada pelo público - no valor de 2550 euros - que segundo avançou Maria Manuel Leitão Marques será denominada "à medida do cidadão".


"No final de abril, colocaremos em votação um conjunto selecionado de medidas, as finalistas, e permitiremos a votação online e a escolha pelo público daquela que seja por eles considerada a melhor medida", avançou.


A secretária de Estado da Modernização Administrativa lançou um apelo "a todos os funcionários para que participem, olhem para o seu serviço, para o serviço do lado, e mandem as suas ideias".


Recordando que o programa Simplex tem "beneficiado com a participação dos cidadãos", a secretária de Estado garantiu que dar ao público "a hipótese de escolher, entre as melhores ideias dos funcionários, aquela que este acha que é a melhor, é uma maneira de estimular esta coprodução da modernização administrativa".


"O objectivo é que as medidas premiadas sejam implementadas", sublinhou, acrescentando que "outra novidade é o facto deste ano o prémio ser aberto também aos funcionários das regiões autónomas dos Açores e da Madeira".


Defensora da ideia de que "a melhor maneira de simplificar a vida do cidadão é responder com o programa Simplex às suas expectativas e até o surpreender", Maria Manuel Leitão Marques recordou que a "Empresa na hora", a primeira medida de simplificação do Governo anterior, "foi uma surpresa".


"Não podemos simplificar tudo ao mesmo tempo porque simplificar custa, demora tempo, exige esforço e às vezes até recursos financeiros e, portanto, temos que definir prioridades, que devem ser aqueles processos mais custosos, que tocam mais pessoas ou que as pessoas consideram prioritários", disse.


Todas as informações sobre este prémio poderão ser consultadas a partir de hoje emhttp://www.simplex.pt

sábado, 3 de abril de 2010

O Governo e o IVA Automóvel

Dei por esta notícia algo interessante por mero acaso, ontem. Deixo-vos aqui links para que possam ler os textos completos da notícia, porque parece algo supérfluo transcrever os textos por completo:

Governo acaba com IVA nos automóveis mas agrava ISV - Economia - DN
Exactamente o mesmo título - Autoportal
Governo não vai devolver IVA cobrado sobre Imposto Automóvel - CiberJunta
E o Google ajuda com o resto.

Essencialmente, o Estado Português foi condenado pela Comissão Europeia por, na compra de um automóvel, calcular o valor do IVA sobre o preço total do carro acrescentado do ISV (Imposto sobre Veículos), e não sobre o seu preço base - a ilegalidade reside nesta dupla tributação. Portanto, o Estado decidiu remover o IVA deste cálculo, mas compensa aumentando o ISV - isto é feito de modo a que o preço total continua igual; não há benefícios para o consumidor.

Desta ilegalidade resulta (ou deveria resultar) a obrigação do Estado em devolver o IVA aos consumidores que o pagaram, já que esse excedente foi obtido ilegalmente. Ora, como seria de esperar (perdoem o meu cinismo), este processo não é automático ou simples. Para os interessados, há um link que detalha o que se deve fazer:

Como pode recuperar o IVA do seu carro - Económico

Apenas será devolvido o dinheiro a quem o reclamar, e a quem conseguir fazer vencer a sua causa em tribunal, após um processo moroso e caro.

Parece-me interessante este problema pois evidencia dois aspectos de matérias que foram dadas na aula: em primeiro lugar dá uma visão da amplitude da "nova ideia" de legalidade no controlo da actuação administrativa, pois o fenómeno da europeização leva a que a Administração tenha não só de obedecer e respeitar comandos nacionais como supra-nacionais (neste caso, comunitários / europeus); em segundo lugar, parece-me de questionar esta "resistência" do Estado em devolver estas quantias - tendo removido o imposto por ser ilegal, obrigar os cidadãos a passar por um complexo e demorado processo (que poderá estar além das capacidades de uns, ou até ser uma possibilidade desconhecida de outros) para recuperarem o que é, legalmente, seu, em vez de simplesmente devolverem o dinheiro aos seus legítimos donos parece-me ser uma infracção não só do princípio do Estado de Direito, como violador da confiança que os particulares têm no cumprimento da legalidade pelo Estado e da boa fé vinculadora da actuação deste.

Se bem que o processo ainda pode vir a ser julgado pelo Tribunal de Justiça da UE... mas é duvidoso que o resultado se altere. Opiniões?

quarta-feira, 31 de março de 2010

Parlamento. A lei não permite pagar viagens de Inês a Paris

Inês de Medeiros divulgou carta que enviou a Jaime Gama. Juristas dizem que não há fundamento legal para o Estado suportar a despesa


Se o conselho de administração do Parlamento decidir pagar as deslocações da deputada Inês de Medeiros a Paris, a opção será mais política que jurídica. Essa é pelo menos a opinião de vários juristas ouvidos pelo i, que consideram não haver base legal para o pagamento das viagens. Ontem, o folhetim - assim designou a deputada a polémica - teve um novo episódio: Inês de Medeiros divulgou uma carta enviada ao presidente da Assembleia da República, Jaime Gama, em que pede "o imediato esclarecimento e resolução desta situação".

O conselho de administração aguarda um parecer do auditor jurídico da Assembleia, um magistrado do Ministério Público. A deputada diz ter sabido pela imprensa que esse parecer fora solicitado e mostra-se incomodada com o novo adiamento de uma decisão: "Permita-me, senhor presidente [da AR], que estranhe que tenham sido necessários mais de cinco meses para que se tenha chegado à conclusão de que era necessário um apoio jurídico para resolver o caso omisso que pelos vistos represento", afirma.

O pagamento das viagens entre Lisboa e Paris não tem "fundamento legal", considera o jurista Paulo Veiga e Moura. Embora haja mais casos de deputados a residir fora do círculo pelo qual foram eleitos, é inédito um eleito ter residência no estrangeiro - excepção feita aos círculos da emigração. E a questão do precedente que o caso pode abrir é sublinhada pelo advogado, que já produziu pareceres e publicações sobre regalias na função pública e em cargos políticos. "Por absurdo, se os deputados decidissem ter residência nos Estados Unidos ou em Inglaterra, o Estado estaria a pagar-lhes para virem a Portugal."

Para Paulo Veiga e Moura, a legislação existente apenas permite pagar deslocações ao estrangeiro se forem de serviço. De resto, "o trabalhador público é livre de ter a residência onde quiser, mas não cabe ao Estado suportar esse encargo". Além da perspectiva legal, Veiga e Moura considera a título pessoal que o pagamento das viagens seria "injusto".

Raul Mota Cerveira e Inês Vieira de Almeida, advogados especializados em direito administrativo, explicam que ao caso é aplicável a lei que regula o estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos (cuja última versão é de 2005). O artigo 17.o determina que os deputados a residir fora de Lisboa têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do governo. Em causa está um subsídio de alojamento de cerca de 225 euros por semana, a que acresce um subsídio eventual por cada dia de presença em reunião plenária ou comissões.

No entendimento dos dois advogados, a deputada terá direito a este subsídio e poderá, por exemplo, destiná-lo ao pagamento das viagens de avião. "Não há é base legal para que o excesso seja pago pelo Parlamento", acrescentam. Vários advogados e professores universitários contactados preferiram não fazer comentários. A justificação é simples: trata-se de uma matéria "mais política que jurídica", como afirma Luís Fábrica.

Não foi fixado um prazo para que o auditor jurídico apresente o seu parecer, mas Jorge Costa, deputado social-democrata que integra o conselho de administração da Assembleia, espera que o dossiê fique resolvido em poucas semanas: "Talvez em meados de Abril." Até agora não foi paga qualquer viagem. As deslocações prolongam-se há cinco meses, a ritmo quase semanal. "É fazer as contas, tendo por referência o preço de um bilhete em executiva", afirma Jorge Costa. O voo de ida e volta custa, na TAP, 582 euros. Contactada pelo i, Inês de Medeiros remeteu para a carta, em que sublinha nunca ter pedido qualquer tratamento de excepção. "Não faço mais comentários até a Assembleia se pronunciar", afirma.



http://www.ionline.pt/conteudo/53332-parlamento-lei-nao-permite-pagar-viagens-ines-paris

Cravinho diz que "corrupção política está à solta"




Ex-deputado propõe redução ao mínimo das nomeações para a Administração Pública. E acusa o Governo de José Sócrates de nada fazer para pôr cobro ao problema


João Cravinho regressou ontem ao Parlamento para avisar que a "corrupção política está à solta", e frisar que tem sempre grande dificuldade "em encontrar quem queira partilhar" consigo "estas ideias".

Falando na comissão parlamentar para o acompanhamento do fenómeno da corrupção, o ex- -ministro socialista - e autor do chamado "pacote anticorrupção" rejeitado pelo grupo parlamentar do PS na anterior legislatura - considerou mesmo que "a corrupção política é o problema mais grave do País. Cravinho defendeu a necessidade de o Parlamento assumir o papel fundamental na luta contra a corrupção e criticou a situação actual em que cerca de 700 entidades já apresentaram as suas estratégias anticorrupção quando o Executivo "continua sem ter nenhuma estratégia explícita de luta anticorrupção".

O antigo deputado do PS e actual administrador do Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento voltou a afirmar que "falta vontade política, e, o que é mais importante, determinação e coragem" para combater o fenómeno.

Enriquecimento injustificado.
Falando durante mais de uma hora, João Cravinho defendeu a necessidade de "despartidarização da Administração Pública" como base essencial para se ter um combate eficaz em relação à corrupção. Lembra que se trata de um passo difícil mas necessário, mesmo quando face à Constituição o Governo tem o direito "de executar a sua política". Sendo necessário conciliar estes direitos do Governo de executar as suas políticas com o combate à corrupção, João Cravinho frisa ser necessário travar "as redes de interesses e de tráfico de influências que se criam na Administração Pública pelo facto desta estar partidarizada".

O ex-ministro de António Guterres defendeu a necessidade das nomeações políticas por parte do Executivo serem reduzidas ao mínimo, e lembrou o exemplo da Bélgica que abraçou esse princípio. Para João Cravinho, a despartidarização faz parte da necessidade de transparência que é " o fundamento do próprio Estado de direito".

A título de exemplo do muito que está por fazer, Cravinho refere que há mais de dez anos que não existe qualquer fiscalização do segredo de Estado, pois os partidos não conseguem articular-se para designarem a comissão que está incumbida de concretizador a sua fiscalização. Uma situação que faz com que seja impossível na maioria dos casos verificar efectivamente o risco ou a prática de acto ilícito em matérias como a compra e venda de armas, um sector " onde o risco de corrupção é mundialmente conhecido".

(...)

http://dn.sapo.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=1532704&seccao=Sul

terça-feira, 23 de março de 2010

Autoridades já mataram quatro pessoas em 2010 - Portugal - DN

Colegas, remeto-vos para o seguinte link e comentário:

Autoridades já mataram quatro pessoas em 2010 - Portugal - DN

Estava a pensar sobre o recente homocídio do rapper 'Snake', que se deu numa perseguição policial. Já ouvi algumas palavras sobre o assunto e, infelizmente, ouvi também entre essas palavras que o polícia que disparou directamente sobre o indivíduo tinha feito bem porque este tinha desrespeitado a ordem policial de parar o carro. Este caso remete-me para a ideia aparente de que, ao contrário do que é suposto, a polícia, ao agir em nome da segurança, não tem de ver a sua actuação limitada. Somos só nós, cidadãos, que estamos vinculados a determinados procedimentos e obrigações na esfera da vida pública? Não. A polícia, entidade criada pela Administração para a nossa protecção, está também a ferir aqueles que visa proteger quando não cumpre as obrigações a que está submetida. Pois, a polícia tem obrigações, naturalmente; e quando não as cumpre está a desrespeitar-nos, porque pressupomos que aja eficazmente, justamente e submetida aos princípios fundamentais que devem reger a sua actuação. Mesmo admitindo que todos cometem erros, não se afigura desculpável o modo como este caso se desencadeou. Não me parece que, neste caso de homicídio, eficácia se contraponha a proporcionalidade: a solução mais eficaz tem de ser a mais adequada, a mais proporcional, porque a polícia, estando a prestar um serviço público, está, à mesma, sujeita à legalidade e adstrita ao cumprimento do princípio da proporcionalidade (por exemplo), que não foi, de todo, observado aqui. Não nos bastava, para impedir esta ineficaz e desproporcional actuação, adoptar um conjunto de medidas formais; era e é necessário que a polícia seja objecto de um controlo material, que dê frutos no âmbito prático. E, sobretudo, que não actue de modo a prosseguir um fim contrário àquele para que foi criada.

Rapper português morto pela polícia em perseguição automóvel

O MC português Snake, conhecido por trabalhar com Sam The Kid, morreu na madrugada de Segunda-feira, 15 de Março, em Lisboa, baleado por um agente da PSP, após uma perseguição automóvel.
O vocalista convidado da música "Negociantes", de Sam The Kid, terá desobedecido aos sinais de
paragem da polícia, que o perseguiu desde a Doca de Santo Amaro até à Radial de Benfica, em Lisboa.
Segundo o Público, foi aqui que foram "efectuados disparos de arma de fogo", dois deles para o ar; citada pelo mesmo jornal, a família do músico diz que a bala que matou Nuno "Snake" Rodrigues perfurou a traseira do carro, atravessou dois bancos e atingiu o condutor nas costas.
Também em declarações ao público, Sam The Kid mostrou-se revoltado com o sucedido: "Ele já tinha estado preso, mas essa vida era passado, agora era a música. O Snake era negro, rapper, de Chelas. Cria-se um estereótipo. Se fosse branco e usasse gravata, teriam disparado?".
Ao Correio da Manhã, Sam The Kid disse que o amigo era "um puto bom, com gosto pela vida".
A edição de hoje do Correio da Manhã adianta que Nuno Rodrigues, que começou por ser mandado parar numa Operação Stop, "tinha carta de condução e não levava droga ou armas no carro - um Lancia Y10 da mãe com os documentos em dia".
A família da vítima não acredita, de resto, na teoria de perseguição automóvel, assegurando, pela voz da irmã Núria, que o carro "mal andava".
Também segundo o Correio da Manhã, Nuno Rodrigues estava "referenciado por tráfico e terá estado envolvido num recente tiroteio junto à discoteca Kremlin".
O agente que disparou sobre o rapper foi ouvido pela Polícia Judiciária e constituído arguido. Além do processo-crime, a PSP já garantiu a abertura de um inquérito interno.
O autor do disparo tem 27 anos e trabalha na Equipa de Intervenção Rápida da PSP desde o início deste ano.
Nuno Rodrigues, aka MC Snake, também actuava ao vivo com Sam The Kid. Deixa uma filha de dois anos.


http://blitz.aeiou.pt/gen.pl?fokey=bz.stories/58722&p=stories&op=view&page=4&num=10


segunda-feira, 22 de março de 2010

Um direito subjectivo público: o direito ao ambiente e qualidade de vida

No Sábado, cerca de 100 000 voluntários reuniram-se numa operação de recolha de lixo por todo o País, no âmbito da operação "Limpar Portugal". Recolheram cerca de 700 toneladas de lixo!
A ideia resultou de um desfio feito na internet por um técnico de logística, inspirado por um projecto da mesma índole realizado na Estónia.
Este projecto suscitou imediato interesse, bem como uma adesão maciça ao mesmo. Tão maciça que levou à adesão da Administração Pública, desde as autarquias locais até à Presidência da República, passando pelos Ministros.
Esta iniciativa mostra-nos que estamos perante um Estado pós-social, que cria infra-estruturas e permite à sociedade civil, por ser mais dinâmica e não estar limitada pelo princípio da legalidade, auxiliá-lo na prossecução do interesse público.
Neste caso, o interesse é um direito subjectico público e, como tal, invocável perante a Administração Pública para o seu cumprimento. Este direito está consagrado constitucionalmente no artigo 66º CRP - Ambiente e qualidade de vida.
De acordo com a teoria da norma de protecção (reformulada por Bachof), estamos perante um verdadeiro direito subjectivo público, na medida em que existe uma norma para protecção do particular (uma norma constitucional, neste caso) como é característico do Estado de Direito e, como tal, passível de ser invovada para tutela do mesmo direito num tribunal administrativo.
Segundo a Prof. Maria da Glória Garcia, o direito ao ambiente e qualidade de vida é um direito fundamental de quarta geração, ou seja, um direito-dever. Assim, impõe-se ao Estado e, consequentemente, à Administração Pública, por imperativo constitucional e aos particulares por meio do princípio da solidariedade inter-geracional.
Deste modo, cabe-nos enquanto sociedade civil, ajudar o Estado, por meio da Administração Pública a realizar este direito, proseeeguindo o interesse público que, tal como nome indica, é de todos. Isto inclui, claramente, também o interesse das greações vindouras.
Deixo-vos o link para a notícia:

domingo, 21 de março de 2010

Sistema Administrativo De Tipo Britânico Versus Sistema Administrativo De Tipo Francês

Na aula do passado dia 9 de Março deu-se um debate acerca do tema sistemas administrativos. A discussão centrou-se na distinção entre os dois sistemas administrativos modernos que vigoraram na Europa a partir do século XVIII, o sistema administrativo de tipo britânico ou de administração judiciária e o sistema administrativo de tipo francês ou de administração executiva. Para tal, as duas turmas dividiram-se em 3 grupos: um grupo ficou responsável pelo esclarecimento do sistema administrativo de tipo britânico, outro grupo ficou encarregue do sistema administrativo de tipo francês, e os restantes alunos formaram um “bloco central” cuja principal função era o de pôr perguntas aos colegas encarregues de cada sistema e, no final da discussão, decidir qual o grupo que melhor conseguiu defender o sistema de que ficou encarregue e, por fim, a decisão de qual o melhor sistema.
O grupo responsável pelo sistema administrativo de tipo britânico iniciou a sua apresentação expondo alguns dos aspectos fundamentais do Direito anglo-saxónico: lenta formação ao longo dos séculos; papel destacado do costume como fonte de Direito; distinção entre common law e equity; função primacial dos tribunais na definição do Direito vigente; vinculação à regra do precedente; grande independência dos juízes e forte prestígio do poder judicial. De seguida, apresentou as sete principais características do sistema:
· Separação de poderes,
· Estado de Direito,
· Sujeição da Administração aos tribunais comuns
· Execução judicial das decisões administrativas
· Garantias jurídicas dos particulares
· Descentralização
A separação de poderes foi um dos princípios que mais influenciou o sistema administrativo de tipo britânico: em 1641 por força da abolição da Star Chamber o Rei foi impedido de resolver por si, ou por conselhos formados por funcionários da sua confiança, questões de natureza contenciosa. Foi também proibido, em 1701 com o Act of Settlement, de dar ordens, transferir ou demitir juízes. Pode-se afirmar que o tratamento dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos britânicos consagrados no Bill of Rights, que data de 1689, asseguravam o Estado de Direito. O Bill of rights determinou que o Direito comum seria “aplicável a todos os ingleses – Rei ou súbdito, servidor da coroa ou particular, militar ou civil, - de qualquer parte da Grã-Bretanha”, ou seja, o Direito estava acima de qualquer pessoa ou entidade pública ou privada. Portanto, o Rei ficou, desde então, claramente subordinado ao Direito comum, Direito esse consuetudinário. Em consequência do rule of law, tanto o Rei como os seus conselhos e funcionários se regiam pelo mesmo direito que os cidadãos anónimos. Todos os órgãos e agentes da administração pública estavam, pois, em princípio, submetidos ao Direito comum, o que significa que não dispunham de privilégios por serem autoridade pública. Outra limitação do poder administrativo estava ligada com a sujeição da administração aos tribunais comuns. A Administração Pública estava submetida ao controlo jurisdicional dos tribunais comuns (courts of law), o que quer dizer que a administração e particulares estavam submetidos aos mesmos tribunais, não havendo qualquer tipo de privilégios ou imunidades para os poderes públicos mesmo no exercício das suas funções. Os litígios que surgissem entre entidades administrativas e os particulares não eram da competência de tribunais especiais, entravam sim na jurisdição dos tribunais comuns. No sistema administrativo de tipo britânico a Administração Pública não podia nem pode executar as suas decisões por autoridade própria. Se um órgão da administração tomar uma decisão desfavorável a um particular e o particular não acatar essa decisão voluntariamente, esse órgão não poderá por si só empregar meios coactivos para impor o respeito da sua decisão: terá que ir a tribunal (um tribunal comum) obter uma sentença que torne imperativa aquela decisão. Ou seja, as decisões unilaterais da administração não têm, em princípio, força executória própria, não podendo por isso ser impostas sem uma prévia intervenção do poder judicial. Tendo em conta o exposto anteriormente, é natural que se chegue à conclusão que o sistema administrativo de tipo britânico apresenta um sistema que visa, com grande preocupação, dar garantias aos particulares contra as ilegalidades e abusos da Administração Pública. Quanto à característica da descentralização, apenas se pode afirmar que em Inglaterra cedo se fez a distinção entre a Administração central (central government) e a Administração local (local government). As autarquias locais gozavam de uma ampla autonomia face à diminuta intervenção central, daí a serem encaradas como entidades independentes, verdadeiros governos locais, e não como instrumentos do governo central.
O sistema oriundo de Inglaterra vigora hoje em dia na generalidade dos países anglo-saxónicos, nomeadamente nos Estado Unidos da América.


Por sua vez, o grupo responsável pelo sistema administrativo de tipo francês iniciou a sua apresentação expondo alguns dos aspectos fundamentais do Direito romano-germânico: escassa relevância do costume; sujeição a reformas globais impostas pelo legislador em dados momentos; papel primordial da lei como fonte de Direito; distinção básica entre Direito público e Direito privado; função de importância muito variável dos tribunais na aplicação do Direito legislado; maior influencia da doutrina jurídica do que da jurisprudência; mais prestígio do poder executivo do que do poder judicial. Seguidamente, expôs algumas características do sistema:
· Separação dos poderes
· Estado de Direito
· Sujeição da Administração aos tribunais administrativos
· Centralização
· Subordinação da Administração ao Direito administrativo
· Privilégio da execução prévia
· Garantias jurídicas dos particulares
O princípio da separação de poderes foi proclamado com a Revolução Francesa, em 1789. Tal como se sucedeu em Inglaterra, embora com menos expressão que em França, a Administração separou-se da Justiça. Além da proclamação do princípio da separação de poderes, enunciaram-se, no mesmo ano, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, os direitos subjectivos públicos invocáveis pelo indivíduo contra o Estado – Estado de Direito. Quanto aos tribunais comuns, eram dirigidos pela antiga nobreza, e, muitas vezes, intrometiam-se no normal funcionamento do poder executivo. Portanto, respeitando o princípio de que se a administração não pode interferir nos assuntos de competência dos tribunais também os tribunais não podem interferir em assuntos próprios da administração, em 1790 e 1795 foi criada uma lei que proibiu o conhecimento de litígios contra as autoridades administrativas por parte dos juízes. Grande passo, na autonomização da administração, foi dado em 1799 com a criação de tribunais administrativos. Os tribunais administrativos não eram verdadeiros tribunais mas sim órgãos da administração, em regra independentes e imparciais, incumbidos de fiscalizar a legalidade dos actos da administração e de julgar o contencioso dos seus contratos e da sua responsabilidade civil.
Como se sabe, a Revolução Francesa mudou totalmente a realidade social e política francesa. Tornou-se, por muitas razões que agora não poderão ser explicadas, indispensável construir um aparelho administrativo disciplinado, obediente e acima de tudo eficaz. Foi Napoleão quem se ocupou de transformar o aparelho administrativo francês através da introdução de decisões, tais como: que os funcionários da administration centrale passariam a estar organizados segundo o princípio da hierarquia; que o território francês passaria a estar dividido em cerca de 80 départements chefiados por prefeitos (que formam a poderosa administration locale de l’État); e que os municípios perderiam a autonomia administrativa e financeira em favor do poder central. Concluindo, as autarquias locais, embora com personalidade jurídica própria não passavam de instrumentos administrativos do poder central (Centralização). Tendo sempre em mente a força, eficácia e a capacidade de intervenção que se pretendia da Administração, o Conseil d’État considerou que os órgãos e agentes administrativos não estavam ao mesmo nível que os particulares, nomeadamente por exercerem funções de interesse público e utilidade geral. Por isso deveriam dispor de poderes de autoridade que lhes permitissem impor as suas decisões aos particulares e lhes permitissem ter imunidades pessoais. Entendia-se que, tendo a administração de prosseguir interesse público, satisfazendo as necessidades colectivas, esta deveria sobrepor-se aos interesses particulares que se opusessem à realização dos interesses gerais. Como é óbvio, por ter mais Direito e autoridade que os particulares, a administração também tinha mais responsabilidades. Nasce, portanto, o Direito administrativo. A Direito administrativo confere à Administração Pública um conjunto de poderes muito mais fortes que os conferidos aos cidadãos. De entre esses poderes destaca-se o “privilégio da execução prévia” que permite à administração executar as suas decisões por autoridade própria, isto é, quando um órgão da administração francesa toma uma decisão desfavorável a um particular e se ele não a acatar voluntariamente, esse órgão pode empregar meios coactivos para impor o respeito pela sua decisão sem ter que recorrer a um tribunal comum para esse efeito. Por assentar no modelo de Estado de Direito, a sistema administrativo francês oferece aos particulares garantias jurídicas para estes se protegerem dos abusos e ilegalidades da Administração Pública. Essas garantias são efectivadas através dos tribunais administrativos. Os tribunais administrativos não gozam de plena jurisdição face à Administração. Na maior parte dos casos, o tribunal administrativo apenas pode anular o acto praticado pela administração se este for ilegal, mas não pode obrigar a administração a tomar certa decisão ou a acatar certo comportamento. Portanto, os tribunais são independentes perante a administração e a administração é independente perante os tribunais.
Este sistema que nasceu em França, vigora, hoje em dia, em quase todos os países da Europa Ocidental.

Tal como sabemos, o Direito administrativo nasceu em França e, portanto, a ideia de que o Direito administrativo é diferente do Direito comum é uma ideia francesa – dualidade de Direitos. Historicamente, há uma contraposição entre Direito administrativo e Direito comum. Do lado do sistema francês, quando se fala de um Direito especial isso não significa que o Direito utilizado pela Administração Pública se contrapõe ao direito utilizado pelos particulares, pelo contrário. A Administração Pública tem utilizado cada vez mais o Direito privado juntamente com o Direito administrativo, o que nos leva a considerar que o Direito deixa de ser privado porque o que está em causa é o interesse público. No Direito britânico, em que inicialmente não havia direito administrativo, essa lógica foi alterada com o Estado Social de Direito. Portanto ao lado do Direito comum há agora um Direito criado pela e para a Administração. O problema de hoje é o problema das da delimitação de fronteiras entre a Administração Pública e o Direito comum. Assim, um dos problemas que temos hoje é o problema dos limites. Notamos actualmente uma aproximação dos modelos administrativos.
A realidade antiga hoje não faz sentido. Quanto aos poderes da administração, a ideia do privilégio da administração prévia já não faz sentido. Agora, no quadro francês a administração actua de forma unilateral e essas actuações criam efeitos jurídicos na esfera de outrem. Os poderes públicos correspondem então a direitos potestativos. Do lado francês, em resultado da evolução e com a europeização criou-se uma tutela cautelar, ou seja, uma atenção para equilibrar a relação entre os particulares e Estado, isto é, há uma decisão provisória. Em ambos os sistemas a administração goza de poderes de auto-tutela.
Quanto à questão dos tribunais, o sistema francês começou por respeitar uma lógica de criar um tribunal administrativo, hoje os tribunais administrativos são perfeitos tribunais judiciais. Actualmente os tribunais administrativos não estão limitados por nenhum poder. Os particulares e administração estão em posição de igualdade e consequentemente, o tribunal trata-os como partes na relação, em posição de igualdade. No sistema britânico, no início, os tribunais não se distinguiam, porém hoje há vários tribunais especializados em razão da matéria em Inglaterra. A diferença entre os dois sistemas está no facto de na lógica britânica haver dualidade só na primeira instância da resolução do caso enquanto no sistema francês a essa dualidade é levada até à última instância. Segundo a lógica britânica, depois da primeira instância apenas se resolve o caso tendo em conta a legislação comum.
Ao contrário do que se possa pensar, o controlo do poder discricionário sempre foi mais intenso no sistema francês que no sistema britânico.


Opiniões apresentadas na discussão:
· Lado francês: melhor especialização e melhor eficácia e celeridade decorrentes da especialização
· Lado britânico: maior unanimidade e por isso melhor decisão por parte do juiz porque conhece melhor o Direito comum e por isso há melhor defesa das garantias dos particulares


Conclusão:
Os resultados de debate foram muito positivos para todos os alunos: para uns porque tiveram a oportunidade de expor as suas ideias, e para outros que puderam tirar proveito de muita informação de grande qualidade que foi apresentada. Não considero ter havido equipa vencedora, uma vez que as equipas apresentaram o seu sistema com igual qualidade. Os dois sistemas, que a início pareceram tão distantes um do outro, tal como os argumentos apresentados pelas equipas, acabaram por se aproximar harmoniosamente.










Adriana Oliveira Mourato
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Confrontos entre adeptos do Sporting e Atlético

Tarde de violência, quinta-feira, em Alvalade. Elementos de uma claque do Atlético de Madrid agrediram apoiantes da Juventude Leonina. A resposta levou ao reforço e à acção do Corpo de Intervenção da PSP. Apesar do aparato, a Polícia diz que não exisitram detenções.

Tudo começou às 13h30m. Alguns elementos da Juventude Leonina, uma das claques do Sporting, estavam em Alvalade a preparar a coreografia para o jogo. Cerca de 100 adeptos do Atlético de Madrid surpreenderam os portugueses. Houve troca de pedras e várias agressões. Duas pessoas ficaram feridas e uma foi conduzida ao Hospital de Santa Maria, em Lisboa. Foi o rastilho para o que havia de acontecer.

Depois, os espanhóis foram ameaçados por elementos ligados às claques leoninas. Vários apoiantes do Atlético tiveram problemas a partir do metropolitano e foram aconselhados pela Polícia de Segurança Pública (PSP) a não se deslocarem ao estádio. Por volta das 16h30m, um grupo de 15 espanhóis arriscou entrar em Alvalade. Alguns foram agredidos, o que obrigou à primeira acção do Corpo de Intervenção.

A PSP optou por juntar todos os espanhóis na estação do metropolitano do Campo Grande e criou um cordão de segurança, para assegurar a entrada dos fãs. Não resultou. Assim que saíram, começaram os confrontos, com várias pedras, tochas (uma delas atingiu um carro da RTP) e garrafas a serem arremessadas para a falange do apoio visitante. Estes responderam e o Corpo de Intervenção precisou de carregar sobre os sportinguistas para manter a ordem. Foram disparadas várias bolas de borracha. Uma fonte da PSP revelou que não existiram detidos.

In Jornal de Notícias

http://http://jn.sapo.pt/PaginaInicial/Desporto/Interior.aspx?content_id=1522252

sexta-feira, 19 de março de 2010

Concurso Público

O gestor que coordena a estrutura das Lojas do Cidadão de segunda geração corre o risco de ser multado por ter, no entendimento do Tribunal de Contas, beneficiado uma empresa de construção civil em 2007, numa empreitada destinada a terminar o quartel da GNR de Castelo Branco.


Na altura, o gestor em questão dirigia o Gabinete de Estudos e Planeamento de Instalações (GEPI) do Ministério da Administração Interna. A obra em causa havia sido deixada a meio pelo empreiteiro anterior, que entretanto falira, tendo no entanto recebido meio milhão de euros por conta, antes de a abandonar, num processo igualmente censurado pelo Tribunal de Contas.
Para acabar o quartel, o GEPI abriu em 2004 um concurso público, no valor de mais 1,67 milhões. O problema é que os custos desta última empreitada acabaram por disparar para mais de dois milhões. E os trabalhos a mais que estão na origem de parte significativa deste acréscimo constituem, na realidade, uma nova empreitada, pelo que deviam, como tal, ter sido alvo de concurso público ou de concurso.


O Tribunal de Contas considera que há perto de 294 mil euros de despesas pagas ilegalmente pelo Ministério da Administração Interna à construtora do quartel, um entendimento partilhado pelo Ministério Público, entidade à qual o processo foi remetido.


O gestor incorre agora em responsabilidades financeiras, ou seja, pode vir a ser multado entre 1.440 e 14.400 euros. Este alegou que muitas das correcções que a obra teve de sofrer se deveram a deficiências de projecto. E que não possui qualquer formação jurídica, pelo que confiou nas informações que lhe foram prestadas pelos serviços que dirigia. Um argumento que não colheu junto do Ministério Público, que não encontra “especiais razões de atenuação de culpa” deste gestor público.


in Jornal Público, 18-03-2010


Mais uma “derrapagem” nos custos de uma obra pública…
Os aumentos dos valores no decorrer das obras públicas, diferentes daqueles pelos quais são adjudicadas, comprometem as regras da concorrência entre empresas nos concursos públicos.
Com os novos valores, quantas mais empresas poderiam ter concorrido? E ganho?
Quanto pouparia o Estado?