O Presidente da Câmara Municipal de Estarreja concedeu, ao abrigo de uma delegação de competências efectuada pela Câmara, e contrariando um parecer dos serviços competentes, um alvará de licença para construção de uma incineradora de resíduos industriais na principal praça do município.
Inconformados com a situação, os munícipes de Estarreja pretendem contestar a decisão e saber que vícios poderão alegar, nomeadamente por entenderem que deveriam ter sido recebidos pelo Presidente e que não foi emitida qualquer informação quanto às razões que levaram à escolha daquele local.
Por outro lado, os partidos de cores políticas diferentes da do Presidente, que têm a maioria dos vereadores na Câmara, querem inverter a decisão, avocando a competência delegada. Para isso sustentam que a delegação de competências não foi correctamente efectuada por não ter sido publicada.
Quid juris?
domingo, 11 de abril de 2010
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Estive a pensar no caso e queria desde já propor uma resolução algo superficial antes de este ser analisado efectivamente na aula.
ResponderEliminarDesde logo comecei por verificar as competências da câmara quanto ao licenciamento para a construção da incineradora e a consequente delegação de poderes ao presidente da câmara;
- O artº64º/5 alínea A da LAL determina que "compete à câmara municipal, em matéria de licenciamento e fiscalização conceder licenças (...) para construção de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos"
-Segundo o artigo 65º da LAL relativo à delegação de competências a câmara pode legitimamente delegar a competência acima indicada ao presidente da câmara.
A hipótese refere que esta delegação contraria um parecer dos serviços competentes. Tenho algumas dúvidas em relação a este ponto e por isso peço a um colega que me possa ajudar a completar o raciocínio.
Os cidadãos de Estarreja sentem-se injustiçados e dizem ter direito a ser ouvidos.
Para esse propósito o Código de Procedimento Administrativo estabelece no seu artº8º o princípio da participação, em como os particulares devem para defesa dos seus interesses ser incluídos na formação das decisões "através da respectiva audiência". Este princípio alarga o seu âmbito no artigo 53º do CPA (legitimidade) que consagra a intervenção no procedimento administrativo e protecção dos interesses difusos dos cidadãos (nº2).
Estão abrangidos neste preceito os cidadãos afectados no seu bem estar e na sua saúde.
-O artº55º do mesmo código prevê a comunicação aos titulares dos direitos legalmente protegidos do início oficioso do procedimento.
Penso que neste caso houve uma violação do princípio da participação dos cidadãos, que estão obviamente preocupados com a sua qualidade de vida (64º e 66º da CRP) e dos preceitos acima enumerados.
(Pesquisei um pouco sobre o assunto da incineração e deparei me com uma notícia sobre uma decisão do STA em relação à co-incineração de resíduos industriais perigosos em Souselas.
http://ecosfera.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1413027)
Quanto à última parte da hipótese prática, é requisito essencial de forma do acto de delegação a publicação no boletim da autarquia.
Concluo assim a minha análise do caso. Apesar de não estar completa tentei localizar os problemas essenciais e incentivo os meus colegas a completar e possívelmente criticar o meu trabalho!