sábado, 24 de abril de 2010

Notícia de hoje

Caros colegas, remeto-vos a seguinte notícia:
http://sic.sapo.pt/online/noticias/dinheiro/IEFP+nomeia+sem+concurso+publico+dezenas+de+pessoas+para+cargos+que+ja+ocupam.htm  

O IEFP é o Instituto de Emprego e Formação Profissional. Embora tenha autonomia administrativa e financeira, é tutelado pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. Hoje, surgiu a notícia que consta do link acima, em que este Instituto nomeou dezenas de pessoas para cargos sem que houvesse concurso público. As nomeações foram publicadas em Diário da República. Quer isto dizer que, à semelhança do que vimos na aula passada, há que distinguir, no Direito Administrativo, entre validade e eficácia. Este seria um acto eficaz, visto que publicado, mas inválido por não ter havido concurso público. Não me repugna equiparar a importância da audiência dos particulares a um concurso público, visto que neste há também uma audiência dos particulares, há uma concorrência que se supõe moldada nos termos legais, em que é necessário que todos concorram de forma igual e que sejam avaliados de acordo com os mesmos pressupostos. Neste caso, não houve esta concorrência, este concurso (e, mesmo que tivesse havido, penso que ainda seria exigível uma fundamentação da decisão, depois de feitas as nomeações), pelo que a violação formal também se evidencia à luz dos princípios materiais: esta decisão viola o princípio da prossecução do interesse público porque, como sabemos, a decisão tomada deve ser sempre a melhor possível dentro da margem discricionária que é condicionadamente conferida à Administração. O fim desta medida é, portanto, materialmente desconforme com o fim legal. Daqui também advém que uma medida, se violadora do princípio da legalidade, nunca pode satisfazer o interesse público. Daí a dizer que a medida visou interesses privados é um grande passo, que só a prova pode satisfazer. Quanto a outro princípio fundamental, o da imparcialidade, não sei se o facto de os nomeados pertencerem ao PS, partido que está no Governo, por si só, é suficiente para se auferir da parcialidade ou imparcialidade. No entanto, o órgão ou agente que decide, não só tem de obedecer a uma vertente negativa do princípio da imparcialidade (casos de suspeição e de impedimento), como a uma vertente positiva, que não me parece ter sido observada aqui: o da ponderação das circunstâncias antes da tomada de decisão. Se fosse só um nomeado pertencente ao PS, seria mais duvidoso que houvesse violação da imparcialidade exactamente devido ao elemento prova, mas tendo sido todos, cabe pensar numa violação do princípio referido. Por último, ocorreu-me ainda uma possível violação do princípio da igualdade (que comporta a proibição da discriminação, numa primeira vertente, e a obrigação de diferenciação, numa segunda) visto não ter havido condições iguais de acesso entre todos aqueles que poderiam querer concorrer; essas condições foram antes transformadas em privilégios atribuídos aos nomeados, mas como entre eles (que, de facto, eram os únicos concorrentes porque a violação não começou por operar na vertente material) não houve tratamento discriminatório por parte do órgão que decidiu, talvez não caiba falar em violação da igualdade dentro do próprio processo de decisão.

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