quarta-feira, 31 de março de 2010

Parlamento. A lei não permite pagar viagens de Inês a Paris

Inês de Medeiros divulgou carta que enviou a Jaime Gama. Juristas dizem que não há fundamento legal para o Estado suportar a despesa


Se o conselho de administração do Parlamento decidir pagar as deslocações da deputada Inês de Medeiros a Paris, a opção será mais política que jurídica. Essa é pelo menos a opinião de vários juristas ouvidos pelo i, que consideram não haver base legal para o pagamento das viagens. Ontem, o folhetim - assim designou a deputada a polémica - teve um novo episódio: Inês de Medeiros divulgou uma carta enviada ao presidente da Assembleia da República, Jaime Gama, em que pede "o imediato esclarecimento e resolução desta situação".

O conselho de administração aguarda um parecer do auditor jurídico da Assembleia, um magistrado do Ministério Público. A deputada diz ter sabido pela imprensa que esse parecer fora solicitado e mostra-se incomodada com o novo adiamento de uma decisão: "Permita-me, senhor presidente [da AR], que estranhe que tenham sido necessários mais de cinco meses para que se tenha chegado à conclusão de que era necessário um apoio jurídico para resolver o caso omisso que pelos vistos represento", afirma.

O pagamento das viagens entre Lisboa e Paris não tem "fundamento legal", considera o jurista Paulo Veiga e Moura. Embora haja mais casos de deputados a residir fora do círculo pelo qual foram eleitos, é inédito um eleito ter residência no estrangeiro - excepção feita aos círculos da emigração. E a questão do precedente que o caso pode abrir é sublinhada pelo advogado, que já produziu pareceres e publicações sobre regalias na função pública e em cargos políticos. "Por absurdo, se os deputados decidissem ter residência nos Estados Unidos ou em Inglaterra, o Estado estaria a pagar-lhes para virem a Portugal."

Para Paulo Veiga e Moura, a legislação existente apenas permite pagar deslocações ao estrangeiro se forem de serviço. De resto, "o trabalhador público é livre de ter a residência onde quiser, mas não cabe ao Estado suportar esse encargo". Além da perspectiva legal, Veiga e Moura considera a título pessoal que o pagamento das viagens seria "injusto".

Raul Mota Cerveira e Inês Vieira de Almeida, advogados especializados em direito administrativo, explicam que ao caso é aplicável a lei que regula o estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos (cuja última versão é de 2005). O artigo 17.o determina que os deputados a residir fora de Lisboa têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do governo. Em causa está um subsídio de alojamento de cerca de 225 euros por semana, a que acresce um subsídio eventual por cada dia de presença em reunião plenária ou comissões.

No entendimento dos dois advogados, a deputada terá direito a este subsídio e poderá, por exemplo, destiná-lo ao pagamento das viagens de avião. "Não há é base legal para que o excesso seja pago pelo Parlamento", acrescentam. Vários advogados e professores universitários contactados preferiram não fazer comentários. A justificação é simples: trata-se de uma matéria "mais política que jurídica", como afirma Luís Fábrica.

Não foi fixado um prazo para que o auditor jurídico apresente o seu parecer, mas Jorge Costa, deputado social-democrata que integra o conselho de administração da Assembleia, espera que o dossiê fique resolvido em poucas semanas: "Talvez em meados de Abril." Até agora não foi paga qualquer viagem. As deslocações prolongam-se há cinco meses, a ritmo quase semanal. "É fazer as contas, tendo por referência o preço de um bilhete em executiva", afirma Jorge Costa. O voo de ida e volta custa, na TAP, 582 euros. Contactada pelo i, Inês de Medeiros remeteu para a carta, em que sublinha nunca ter pedido qualquer tratamento de excepção. "Não faço mais comentários até a Assembleia se pronunciar", afirma.



http://www.ionline.pt/conteudo/53332-parlamento-lei-nao-permite-pagar-viagens-ines-paris

Cravinho diz que "corrupção política está à solta"




Ex-deputado propõe redução ao mínimo das nomeações para a Administração Pública. E acusa o Governo de José Sócrates de nada fazer para pôr cobro ao problema


João Cravinho regressou ontem ao Parlamento para avisar que a "corrupção política está à solta", e frisar que tem sempre grande dificuldade "em encontrar quem queira partilhar" consigo "estas ideias".

Falando na comissão parlamentar para o acompanhamento do fenómeno da corrupção, o ex- -ministro socialista - e autor do chamado "pacote anticorrupção" rejeitado pelo grupo parlamentar do PS na anterior legislatura - considerou mesmo que "a corrupção política é o problema mais grave do País. Cravinho defendeu a necessidade de o Parlamento assumir o papel fundamental na luta contra a corrupção e criticou a situação actual em que cerca de 700 entidades já apresentaram as suas estratégias anticorrupção quando o Executivo "continua sem ter nenhuma estratégia explícita de luta anticorrupção".

O antigo deputado do PS e actual administrador do Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento voltou a afirmar que "falta vontade política, e, o que é mais importante, determinação e coragem" para combater o fenómeno.

Enriquecimento injustificado.
Falando durante mais de uma hora, João Cravinho defendeu a necessidade de "despartidarização da Administração Pública" como base essencial para se ter um combate eficaz em relação à corrupção. Lembra que se trata de um passo difícil mas necessário, mesmo quando face à Constituição o Governo tem o direito "de executar a sua política". Sendo necessário conciliar estes direitos do Governo de executar as suas políticas com o combate à corrupção, João Cravinho frisa ser necessário travar "as redes de interesses e de tráfico de influências que se criam na Administração Pública pelo facto desta estar partidarizada".

O ex-ministro de António Guterres defendeu a necessidade das nomeações políticas por parte do Executivo serem reduzidas ao mínimo, e lembrou o exemplo da Bélgica que abraçou esse princípio. Para João Cravinho, a despartidarização faz parte da necessidade de transparência que é " o fundamento do próprio Estado de direito".

A título de exemplo do muito que está por fazer, Cravinho refere que há mais de dez anos que não existe qualquer fiscalização do segredo de Estado, pois os partidos não conseguem articular-se para designarem a comissão que está incumbida de concretizador a sua fiscalização. Uma situação que faz com que seja impossível na maioria dos casos verificar efectivamente o risco ou a prática de acto ilícito em matérias como a compra e venda de armas, um sector " onde o risco de corrupção é mundialmente conhecido".

(...)

http://dn.sapo.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=1532704&seccao=Sul

terça-feira, 23 de março de 2010

Autoridades já mataram quatro pessoas em 2010 - Portugal - DN

Colegas, remeto-vos para o seguinte link e comentário:

Autoridades já mataram quatro pessoas em 2010 - Portugal - DN

Estava a pensar sobre o recente homocídio do rapper 'Snake', que se deu numa perseguição policial. Já ouvi algumas palavras sobre o assunto e, infelizmente, ouvi também entre essas palavras que o polícia que disparou directamente sobre o indivíduo tinha feito bem porque este tinha desrespeitado a ordem policial de parar o carro. Este caso remete-me para a ideia aparente de que, ao contrário do que é suposto, a polícia, ao agir em nome da segurança, não tem de ver a sua actuação limitada. Somos só nós, cidadãos, que estamos vinculados a determinados procedimentos e obrigações na esfera da vida pública? Não. A polícia, entidade criada pela Administração para a nossa protecção, está também a ferir aqueles que visa proteger quando não cumpre as obrigações a que está submetida. Pois, a polícia tem obrigações, naturalmente; e quando não as cumpre está a desrespeitar-nos, porque pressupomos que aja eficazmente, justamente e submetida aos princípios fundamentais que devem reger a sua actuação. Mesmo admitindo que todos cometem erros, não se afigura desculpável o modo como este caso se desencadeou. Não me parece que, neste caso de homicídio, eficácia se contraponha a proporcionalidade: a solução mais eficaz tem de ser a mais adequada, a mais proporcional, porque a polícia, estando a prestar um serviço público, está, à mesma, sujeita à legalidade e adstrita ao cumprimento do princípio da proporcionalidade (por exemplo), que não foi, de todo, observado aqui. Não nos bastava, para impedir esta ineficaz e desproporcional actuação, adoptar um conjunto de medidas formais; era e é necessário que a polícia seja objecto de um controlo material, que dê frutos no âmbito prático. E, sobretudo, que não actue de modo a prosseguir um fim contrário àquele para que foi criada.

Rapper português morto pela polícia em perseguição automóvel

O MC português Snake, conhecido por trabalhar com Sam The Kid, morreu na madrugada de Segunda-feira, 15 de Março, em Lisboa, baleado por um agente da PSP, após uma perseguição automóvel.
O vocalista convidado da música "Negociantes", de Sam The Kid, terá desobedecido aos sinais de
paragem da polícia, que o perseguiu desde a Doca de Santo Amaro até à Radial de Benfica, em Lisboa.
Segundo o Público, foi aqui que foram "efectuados disparos de arma de fogo", dois deles para o ar; citada pelo mesmo jornal, a família do músico diz que a bala que matou Nuno "Snake" Rodrigues perfurou a traseira do carro, atravessou dois bancos e atingiu o condutor nas costas.
Também em declarações ao público, Sam The Kid mostrou-se revoltado com o sucedido: "Ele já tinha estado preso, mas essa vida era passado, agora era a música. O Snake era negro, rapper, de Chelas. Cria-se um estereótipo. Se fosse branco e usasse gravata, teriam disparado?".
Ao Correio da Manhã, Sam The Kid disse que o amigo era "um puto bom, com gosto pela vida".
A edição de hoje do Correio da Manhã adianta que Nuno Rodrigues, que começou por ser mandado parar numa Operação Stop, "tinha carta de condução e não levava droga ou armas no carro - um Lancia Y10 da mãe com os documentos em dia".
A família da vítima não acredita, de resto, na teoria de perseguição automóvel, assegurando, pela voz da irmã Núria, que o carro "mal andava".
Também segundo o Correio da Manhã, Nuno Rodrigues estava "referenciado por tráfico e terá estado envolvido num recente tiroteio junto à discoteca Kremlin".
O agente que disparou sobre o rapper foi ouvido pela Polícia Judiciária e constituído arguido. Além do processo-crime, a PSP já garantiu a abertura de um inquérito interno.
O autor do disparo tem 27 anos e trabalha na Equipa de Intervenção Rápida da PSP desde o início deste ano.
Nuno Rodrigues, aka MC Snake, também actuava ao vivo com Sam The Kid. Deixa uma filha de dois anos.


http://blitz.aeiou.pt/gen.pl?fokey=bz.stories/58722&p=stories&op=view&page=4&num=10


segunda-feira, 22 de março de 2010

Um direito subjectivo público: o direito ao ambiente e qualidade de vida

No Sábado, cerca de 100 000 voluntários reuniram-se numa operação de recolha de lixo por todo o País, no âmbito da operação "Limpar Portugal". Recolheram cerca de 700 toneladas de lixo!
A ideia resultou de um desfio feito na internet por um técnico de logística, inspirado por um projecto da mesma índole realizado na Estónia.
Este projecto suscitou imediato interesse, bem como uma adesão maciça ao mesmo. Tão maciça que levou à adesão da Administração Pública, desde as autarquias locais até à Presidência da República, passando pelos Ministros.
Esta iniciativa mostra-nos que estamos perante um Estado pós-social, que cria infra-estruturas e permite à sociedade civil, por ser mais dinâmica e não estar limitada pelo princípio da legalidade, auxiliá-lo na prossecução do interesse público.
Neste caso, o interesse é um direito subjectico público e, como tal, invocável perante a Administração Pública para o seu cumprimento. Este direito está consagrado constitucionalmente no artigo 66º CRP - Ambiente e qualidade de vida.
De acordo com a teoria da norma de protecção (reformulada por Bachof), estamos perante um verdadeiro direito subjectivo público, na medida em que existe uma norma para protecção do particular (uma norma constitucional, neste caso) como é característico do Estado de Direito e, como tal, passível de ser invovada para tutela do mesmo direito num tribunal administrativo.
Segundo a Prof. Maria da Glória Garcia, o direito ao ambiente e qualidade de vida é um direito fundamental de quarta geração, ou seja, um direito-dever. Assim, impõe-se ao Estado e, consequentemente, à Administração Pública, por imperativo constitucional e aos particulares por meio do princípio da solidariedade inter-geracional.
Deste modo, cabe-nos enquanto sociedade civil, ajudar o Estado, por meio da Administração Pública a realizar este direito, proseeeguindo o interesse público que, tal como nome indica, é de todos. Isto inclui, claramente, também o interesse das greações vindouras.
Deixo-vos o link para a notícia:

domingo, 21 de março de 2010

Sistema Administrativo De Tipo Britânico Versus Sistema Administrativo De Tipo Francês

Na aula do passado dia 9 de Março deu-se um debate acerca do tema sistemas administrativos. A discussão centrou-se na distinção entre os dois sistemas administrativos modernos que vigoraram na Europa a partir do século XVIII, o sistema administrativo de tipo britânico ou de administração judiciária e o sistema administrativo de tipo francês ou de administração executiva. Para tal, as duas turmas dividiram-se em 3 grupos: um grupo ficou responsável pelo esclarecimento do sistema administrativo de tipo britânico, outro grupo ficou encarregue do sistema administrativo de tipo francês, e os restantes alunos formaram um “bloco central” cuja principal função era o de pôr perguntas aos colegas encarregues de cada sistema e, no final da discussão, decidir qual o grupo que melhor conseguiu defender o sistema de que ficou encarregue e, por fim, a decisão de qual o melhor sistema.
O grupo responsável pelo sistema administrativo de tipo britânico iniciou a sua apresentação expondo alguns dos aspectos fundamentais do Direito anglo-saxónico: lenta formação ao longo dos séculos; papel destacado do costume como fonte de Direito; distinção entre common law e equity; função primacial dos tribunais na definição do Direito vigente; vinculação à regra do precedente; grande independência dos juízes e forte prestígio do poder judicial. De seguida, apresentou as sete principais características do sistema:
· Separação de poderes,
· Estado de Direito,
· Sujeição da Administração aos tribunais comuns
· Execução judicial das decisões administrativas
· Garantias jurídicas dos particulares
· Descentralização
A separação de poderes foi um dos princípios que mais influenciou o sistema administrativo de tipo britânico: em 1641 por força da abolição da Star Chamber o Rei foi impedido de resolver por si, ou por conselhos formados por funcionários da sua confiança, questões de natureza contenciosa. Foi também proibido, em 1701 com o Act of Settlement, de dar ordens, transferir ou demitir juízes. Pode-se afirmar que o tratamento dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos britânicos consagrados no Bill of Rights, que data de 1689, asseguravam o Estado de Direito. O Bill of rights determinou que o Direito comum seria “aplicável a todos os ingleses – Rei ou súbdito, servidor da coroa ou particular, militar ou civil, - de qualquer parte da Grã-Bretanha”, ou seja, o Direito estava acima de qualquer pessoa ou entidade pública ou privada. Portanto, o Rei ficou, desde então, claramente subordinado ao Direito comum, Direito esse consuetudinário. Em consequência do rule of law, tanto o Rei como os seus conselhos e funcionários se regiam pelo mesmo direito que os cidadãos anónimos. Todos os órgãos e agentes da administração pública estavam, pois, em princípio, submetidos ao Direito comum, o que significa que não dispunham de privilégios por serem autoridade pública. Outra limitação do poder administrativo estava ligada com a sujeição da administração aos tribunais comuns. A Administração Pública estava submetida ao controlo jurisdicional dos tribunais comuns (courts of law), o que quer dizer que a administração e particulares estavam submetidos aos mesmos tribunais, não havendo qualquer tipo de privilégios ou imunidades para os poderes públicos mesmo no exercício das suas funções. Os litígios que surgissem entre entidades administrativas e os particulares não eram da competência de tribunais especiais, entravam sim na jurisdição dos tribunais comuns. No sistema administrativo de tipo britânico a Administração Pública não podia nem pode executar as suas decisões por autoridade própria. Se um órgão da administração tomar uma decisão desfavorável a um particular e o particular não acatar essa decisão voluntariamente, esse órgão não poderá por si só empregar meios coactivos para impor o respeito da sua decisão: terá que ir a tribunal (um tribunal comum) obter uma sentença que torne imperativa aquela decisão. Ou seja, as decisões unilaterais da administração não têm, em princípio, força executória própria, não podendo por isso ser impostas sem uma prévia intervenção do poder judicial. Tendo em conta o exposto anteriormente, é natural que se chegue à conclusão que o sistema administrativo de tipo britânico apresenta um sistema que visa, com grande preocupação, dar garantias aos particulares contra as ilegalidades e abusos da Administração Pública. Quanto à característica da descentralização, apenas se pode afirmar que em Inglaterra cedo se fez a distinção entre a Administração central (central government) e a Administração local (local government). As autarquias locais gozavam de uma ampla autonomia face à diminuta intervenção central, daí a serem encaradas como entidades independentes, verdadeiros governos locais, e não como instrumentos do governo central.
O sistema oriundo de Inglaterra vigora hoje em dia na generalidade dos países anglo-saxónicos, nomeadamente nos Estado Unidos da América.


Por sua vez, o grupo responsável pelo sistema administrativo de tipo francês iniciou a sua apresentação expondo alguns dos aspectos fundamentais do Direito romano-germânico: escassa relevância do costume; sujeição a reformas globais impostas pelo legislador em dados momentos; papel primordial da lei como fonte de Direito; distinção básica entre Direito público e Direito privado; função de importância muito variável dos tribunais na aplicação do Direito legislado; maior influencia da doutrina jurídica do que da jurisprudência; mais prestígio do poder executivo do que do poder judicial. Seguidamente, expôs algumas características do sistema:
· Separação dos poderes
· Estado de Direito
· Sujeição da Administração aos tribunais administrativos
· Centralização
· Subordinação da Administração ao Direito administrativo
· Privilégio da execução prévia
· Garantias jurídicas dos particulares
O princípio da separação de poderes foi proclamado com a Revolução Francesa, em 1789. Tal como se sucedeu em Inglaterra, embora com menos expressão que em França, a Administração separou-se da Justiça. Além da proclamação do princípio da separação de poderes, enunciaram-se, no mesmo ano, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, os direitos subjectivos públicos invocáveis pelo indivíduo contra o Estado – Estado de Direito. Quanto aos tribunais comuns, eram dirigidos pela antiga nobreza, e, muitas vezes, intrometiam-se no normal funcionamento do poder executivo. Portanto, respeitando o princípio de que se a administração não pode interferir nos assuntos de competência dos tribunais também os tribunais não podem interferir em assuntos próprios da administração, em 1790 e 1795 foi criada uma lei que proibiu o conhecimento de litígios contra as autoridades administrativas por parte dos juízes. Grande passo, na autonomização da administração, foi dado em 1799 com a criação de tribunais administrativos. Os tribunais administrativos não eram verdadeiros tribunais mas sim órgãos da administração, em regra independentes e imparciais, incumbidos de fiscalizar a legalidade dos actos da administração e de julgar o contencioso dos seus contratos e da sua responsabilidade civil.
Como se sabe, a Revolução Francesa mudou totalmente a realidade social e política francesa. Tornou-se, por muitas razões que agora não poderão ser explicadas, indispensável construir um aparelho administrativo disciplinado, obediente e acima de tudo eficaz. Foi Napoleão quem se ocupou de transformar o aparelho administrativo francês através da introdução de decisões, tais como: que os funcionários da administration centrale passariam a estar organizados segundo o princípio da hierarquia; que o território francês passaria a estar dividido em cerca de 80 départements chefiados por prefeitos (que formam a poderosa administration locale de l’État); e que os municípios perderiam a autonomia administrativa e financeira em favor do poder central. Concluindo, as autarquias locais, embora com personalidade jurídica própria não passavam de instrumentos administrativos do poder central (Centralização). Tendo sempre em mente a força, eficácia e a capacidade de intervenção que se pretendia da Administração, o Conseil d’État considerou que os órgãos e agentes administrativos não estavam ao mesmo nível que os particulares, nomeadamente por exercerem funções de interesse público e utilidade geral. Por isso deveriam dispor de poderes de autoridade que lhes permitissem impor as suas decisões aos particulares e lhes permitissem ter imunidades pessoais. Entendia-se que, tendo a administração de prosseguir interesse público, satisfazendo as necessidades colectivas, esta deveria sobrepor-se aos interesses particulares que se opusessem à realização dos interesses gerais. Como é óbvio, por ter mais Direito e autoridade que os particulares, a administração também tinha mais responsabilidades. Nasce, portanto, o Direito administrativo. A Direito administrativo confere à Administração Pública um conjunto de poderes muito mais fortes que os conferidos aos cidadãos. De entre esses poderes destaca-se o “privilégio da execução prévia” que permite à administração executar as suas decisões por autoridade própria, isto é, quando um órgão da administração francesa toma uma decisão desfavorável a um particular e se ele não a acatar voluntariamente, esse órgão pode empregar meios coactivos para impor o respeito pela sua decisão sem ter que recorrer a um tribunal comum para esse efeito. Por assentar no modelo de Estado de Direito, a sistema administrativo francês oferece aos particulares garantias jurídicas para estes se protegerem dos abusos e ilegalidades da Administração Pública. Essas garantias são efectivadas através dos tribunais administrativos. Os tribunais administrativos não gozam de plena jurisdição face à Administração. Na maior parte dos casos, o tribunal administrativo apenas pode anular o acto praticado pela administração se este for ilegal, mas não pode obrigar a administração a tomar certa decisão ou a acatar certo comportamento. Portanto, os tribunais são independentes perante a administração e a administração é independente perante os tribunais.
Este sistema que nasceu em França, vigora, hoje em dia, em quase todos os países da Europa Ocidental.

Tal como sabemos, o Direito administrativo nasceu em França e, portanto, a ideia de que o Direito administrativo é diferente do Direito comum é uma ideia francesa – dualidade de Direitos. Historicamente, há uma contraposição entre Direito administrativo e Direito comum. Do lado do sistema francês, quando se fala de um Direito especial isso não significa que o Direito utilizado pela Administração Pública se contrapõe ao direito utilizado pelos particulares, pelo contrário. A Administração Pública tem utilizado cada vez mais o Direito privado juntamente com o Direito administrativo, o que nos leva a considerar que o Direito deixa de ser privado porque o que está em causa é o interesse público. No Direito britânico, em que inicialmente não havia direito administrativo, essa lógica foi alterada com o Estado Social de Direito. Portanto ao lado do Direito comum há agora um Direito criado pela e para a Administração. O problema de hoje é o problema das da delimitação de fronteiras entre a Administração Pública e o Direito comum. Assim, um dos problemas que temos hoje é o problema dos limites. Notamos actualmente uma aproximação dos modelos administrativos.
A realidade antiga hoje não faz sentido. Quanto aos poderes da administração, a ideia do privilégio da administração prévia já não faz sentido. Agora, no quadro francês a administração actua de forma unilateral e essas actuações criam efeitos jurídicos na esfera de outrem. Os poderes públicos correspondem então a direitos potestativos. Do lado francês, em resultado da evolução e com a europeização criou-se uma tutela cautelar, ou seja, uma atenção para equilibrar a relação entre os particulares e Estado, isto é, há uma decisão provisória. Em ambos os sistemas a administração goza de poderes de auto-tutela.
Quanto à questão dos tribunais, o sistema francês começou por respeitar uma lógica de criar um tribunal administrativo, hoje os tribunais administrativos são perfeitos tribunais judiciais. Actualmente os tribunais administrativos não estão limitados por nenhum poder. Os particulares e administração estão em posição de igualdade e consequentemente, o tribunal trata-os como partes na relação, em posição de igualdade. No sistema britânico, no início, os tribunais não se distinguiam, porém hoje há vários tribunais especializados em razão da matéria em Inglaterra. A diferença entre os dois sistemas está no facto de na lógica britânica haver dualidade só na primeira instância da resolução do caso enquanto no sistema francês a essa dualidade é levada até à última instância. Segundo a lógica britânica, depois da primeira instância apenas se resolve o caso tendo em conta a legislação comum.
Ao contrário do que se possa pensar, o controlo do poder discricionário sempre foi mais intenso no sistema francês que no sistema britânico.


Opiniões apresentadas na discussão:
· Lado francês: melhor especialização e melhor eficácia e celeridade decorrentes da especialização
· Lado britânico: maior unanimidade e por isso melhor decisão por parte do juiz porque conhece melhor o Direito comum e por isso há melhor defesa das garantias dos particulares


Conclusão:
Os resultados de debate foram muito positivos para todos os alunos: para uns porque tiveram a oportunidade de expor as suas ideias, e para outros que puderam tirar proveito de muita informação de grande qualidade que foi apresentada. Não considero ter havido equipa vencedora, uma vez que as equipas apresentaram o seu sistema com igual qualidade. Os dois sistemas, que a início pareceram tão distantes um do outro, tal como os argumentos apresentados pelas equipas, acabaram por se aproximar harmoniosamente.










Adriana Oliveira Mourato
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Confrontos entre adeptos do Sporting e Atlético

Tarde de violência, quinta-feira, em Alvalade. Elementos de uma claque do Atlético de Madrid agrediram apoiantes da Juventude Leonina. A resposta levou ao reforço e à acção do Corpo de Intervenção da PSP. Apesar do aparato, a Polícia diz que não exisitram detenções.

Tudo começou às 13h30m. Alguns elementos da Juventude Leonina, uma das claques do Sporting, estavam em Alvalade a preparar a coreografia para o jogo. Cerca de 100 adeptos do Atlético de Madrid surpreenderam os portugueses. Houve troca de pedras e várias agressões. Duas pessoas ficaram feridas e uma foi conduzida ao Hospital de Santa Maria, em Lisboa. Foi o rastilho para o que havia de acontecer.

Depois, os espanhóis foram ameaçados por elementos ligados às claques leoninas. Vários apoiantes do Atlético tiveram problemas a partir do metropolitano e foram aconselhados pela Polícia de Segurança Pública (PSP) a não se deslocarem ao estádio. Por volta das 16h30m, um grupo de 15 espanhóis arriscou entrar em Alvalade. Alguns foram agredidos, o que obrigou à primeira acção do Corpo de Intervenção.

A PSP optou por juntar todos os espanhóis na estação do metropolitano do Campo Grande e criou um cordão de segurança, para assegurar a entrada dos fãs. Não resultou. Assim que saíram, começaram os confrontos, com várias pedras, tochas (uma delas atingiu um carro da RTP) e garrafas a serem arremessadas para a falange do apoio visitante. Estes responderam e o Corpo de Intervenção precisou de carregar sobre os sportinguistas para manter a ordem. Foram disparadas várias bolas de borracha. Uma fonte da PSP revelou que não existiram detidos.

In Jornal de Notícias

http://http://jn.sapo.pt/PaginaInicial/Desporto/Interior.aspx?content_id=1522252

sexta-feira, 19 de março de 2010

Concurso Público

O gestor que coordena a estrutura das Lojas do Cidadão de segunda geração corre o risco de ser multado por ter, no entendimento do Tribunal de Contas, beneficiado uma empresa de construção civil em 2007, numa empreitada destinada a terminar o quartel da GNR de Castelo Branco.


Na altura, o gestor em questão dirigia o Gabinete de Estudos e Planeamento de Instalações (GEPI) do Ministério da Administração Interna. A obra em causa havia sido deixada a meio pelo empreiteiro anterior, que entretanto falira, tendo no entanto recebido meio milhão de euros por conta, antes de a abandonar, num processo igualmente censurado pelo Tribunal de Contas.
Para acabar o quartel, o GEPI abriu em 2004 um concurso público, no valor de mais 1,67 milhões. O problema é que os custos desta última empreitada acabaram por disparar para mais de dois milhões. E os trabalhos a mais que estão na origem de parte significativa deste acréscimo constituem, na realidade, uma nova empreitada, pelo que deviam, como tal, ter sido alvo de concurso público ou de concurso.


O Tribunal de Contas considera que há perto de 294 mil euros de despesas pagas ilegalmente pelo Ministério da Administração Interna à construtora do quartel, um entendimento partilhado pelo Ministério Público, entidade à qual o processo foi remetido.


O gestor incorre agora em responsabilidades financeiras, ou seja, pode vir a ser multado entre 1.440 e 14.400 euros. Este alegou que muitas das correcções que a obra teve de sofrer se deveram a deficiências de projecto. E que não possui qualquer formação jurídica, pelo que confiou nas informações que lhe foram prestadas pelos serviços que dirigia. Um argumento que não colheu junto do Ministério Público, que não encontra “especiais razões de atenuação de culpa” deste gestor público.


in Jornal Público, 18-03-2010


Mais uma “derrapagem” nos custos de uma obra pública…
Os aumentos dos valores no decorrer das obras públicas, diferentes daqueles pelos quais são adjudicadas, comprometem as regras da concorrência entre empresas nos concursos públicos.
Com os novos valores, quantas mais empresas poderiam ter concorrido? E ganho?
Quanto pouparia o Estado?

domingo, 14 de março de 2010

Direito Administrativo Francês

O Direito Administrativo nasceu e desenvolveu-se primeiramente em França, consagrando a sua autonomia enquanto ramo da ciência jurídica em 1873. Ligados ao seu nascimento estão dois acontecimentos "traumáticos" que vão influenciar toda a sua vida futura.

Os revolucionários franceses moldaram a teoria da separação dos poderes ao seu próprio pensamento e actuação, dando primazia ao poder legislativo e executivo sobre o judicial, o que levou a criação de um "juiz doméstico", concedendo à Administração o poder de se julgar a si mesmo.

  • Surgimento do Contencioso Administrativo, na Revolução Francesa --> concebido como "privilégio de foro" da administração destinada a garantir a defesa dos poderes públicos e não assegurar a protecção dos direitos dos particulares.
  • Instaurou-se um sistema assente na "confusão entre a função de administrar e julgar" (Debbasch/Ricci), na promiscuidade entre o poder administrativo e o poder judicial. O Contencioso Administrativo está nesta altura absolutamente dependente da Administração.
  • Os revolucionários franceses vêm proibir os tribunais judiciais de interferir na esfera da administração, guiando-se pelo princípio de que "julgar a Administração é ainda administrar" (Portalis), impedindo o princípio da separação de poderes de atingir a sua verdadeira essência.

As circunstâncias em que a autonomia do Direito Administrativo foi afirmada prendem-se com o segundo "acontecimento traumático" da infância negra do Direito Administrativo.

  • Caso de Agnès Blanco, uma menina que foi atropelada por um vagão de serviço público:

o Os seus pais não conseguiram obter a devida indemnização, nem do Tribunal de Bordéus, nem do Conselho de Estado, uma vez que ambos se declararam incompetentes para decidir uma questão em que intervinha a Administração e que como tal ambos entendiam não ser directamente regulada pelo Código Civil (conflito negativo de competência);

o Para resolver a questão, o Tribunal de Conflitos foi chamado a pronunciar-se. Vem dizer que a competência para decidir cabia à ordem administrativa, deste modo resolvendo o conflito de jurisdições. Vai considerar que por estar em causa um serviço público, a indemnização não podia ser regulada pelas normas aplicáveis às relações entre particulares. Tem que se criar um direito especial para regular as questões que dizem respeito à Administração, e que tomasse em consideração o estatuto de privilégio desta.

O nascimento deste ramo do Direito - que se vai mostrar tão importante para o desenvolvimento da sociedade e que vai sofrer uma tão extraordinária evolução e concretização - fica marcado por este triste começo, uma vez que a afirmação da sua autonomia surge para justificar a necessidade de limitar a responsabilidade da Administração perante uma criança de cinco anos. Um Direito que começa por negar o direito dos particulares vai-se transformar, paulatinamente, num guardião dos direitos dos particulares.

Durante muito tempo vai, em França, vigorar o período do "administrador juiz", o qual apresentou três momentos principais na sua evolução:

  • 1º momento – Revolução Francesa até 1799 --> o julgamento dos litígios é remetido para os próprios órgãos da Administração activa;
  • 2º momento – de 1799 a 1872 --> sistema de "justiça reservada" + criação do Conselho de Estado;
  • 3º momento – de 1872 em diante --> sistema de “justiça delegada”.

Em França, durante este período, vigorava paralelamente o sistema do “ministro-juiz”, que foi abolido com o acórdão Cadot (1889), o qual considerou o Conselho de Estado como a primeira instância do Contencioso Administrativo, colocando em funcionamento um sistema de duas instâncias e procedendo à jurisdicionalização plena de cada uma delas, que vai ser efectivamente estabelecida pela reforma de 1953.

Reforma de 1957 --> criou uma instância intermédia (“Cours Administratives d'Appel”).

Progressiva autonomização da secção Contenciosa em relação à secção administrativa do Conselho de Estado, transformando-a num verdadeiro Tribunal Administrativo, órgão autónomo integrado no poder judicial, que apesar de estar sediado num órgão da administração não se confunde com ele.

Importante actuação do Conselho Constitucional que, através da sua jurisprudência, libertou os tribunais administrativos dos grilhões que ainda o aprisionavam à Administração Pública.

O Direito Administrativo adapta-se à sociedade em que vive:

  • Estado Liberal --> Administração agressiva, que estabelece contactos pontuais com os particulares;
  • Estado Social --> Administração Prestadora, que estabelece relações duradouras e permanentes com os particulares;

Uma nova mudança de paradigma dá-se com a “europeização” da qual resulta a crescente uniformização das várias legislações nacionais, potenciada pela integração jurídica (horizontal) e pelo comparatismo entre sistemas.

  • A existência e desenvolvimento de um novo Processo Administrativo Europeu.

Ao nível da União Europeia, o Direito Administrativo adquiriu uma outra dimensão, enquanto componente essencial de uma ordem jurídica própria. A administração comunitária interpenetra-se com as administrações internacionais.

  • Existência de importantes políticas públicas comunitárias que correspondem à prossecução de tarefas administrativas a nível europeu;
  • “Progressiva comunitarização dos modelos administrativos nacionais”;
  • Novas formas de organização compósitas e fenómenos de co-administração.

Direito da União Europeia é essencialmente Direito Administrativo, pelo que as dogmáticas nacionais não se podem manter inalteráveis.

A “europeização” veio contribuir para uma tutela plenamente jurisdicionalizada e subjectivizada:

  • Direito de acesso à Justiça Administrativa criada pela jurisprudência constitucional sob pressão do Direito Europeu;
  • Concretização plena de um direito a um processo equitativo;
  • Consagração genérica do princípio da inamovibilidade dos juízes administrativos;
  • O direito à imparcialidade teve consequências nas regras processuais;
  • Nítida separação entre as funções administrativas e de julgamento ao nível do Conselho de Estados;
  • Os poderes dos juízes administrativos não sofrem já qualquer limitação, e os meios processuais convergem para a plena jurisdição;
  • Possibilidade do juiz dirigir injunções à administração;
  • Surgimento de acções de reconhecimento de direitos e de condenação na prática de actos devidos;
  • Correcção do défice de protecção cautelar, oferecendo aos administrados garantias equivalentes as do processo civil;
  • Regime de execução das sentenças administrativas, criando mecanismos sancionatórios específicos – sanções pecuniárias compulsórias para coagir a Administração faltosa ao cumprimento das sentenças.

Com o acréscimo de normas de direito administrativo nacional e, principalmente, europeu, a especialização é verdadeiramente necessária. É humanamente impossível que um juiz de um tribunal comum conheça a fundo toda a legislação do “direito comum”, do direito administrativo e ainda do direito europeu, e que para além disto seja capaz de acompanhar a evolução dinâmica da jurisprudência deste último. A especialização conduz a uma maior eficácia, o que vai resultar numa tutela mais exigente dos direitos dos particulares.

Grupo que realizou o trabalho:

Maria Capela
Rita Sobral
Martim Barata
Carolina Veríssimo da Silva

PEC

Caros colegas,
com a aprovação do Pacto de Estabilidade e Crescimento dar-se-ão mudanças significativas no âmbito da Administração Pública, nomeadamente o congelamento de todos os salários da Função Pública.
Deixo-vos um link de uma notícia sobre o PEC e aproveito para lançar algumas questões:
O que acham do congelamento de salários da Função Pública? E do antecipar da idade da reforma também na Função Pública?Deverão estes trabalhadores ser os mais prejudicados com as medidas de austeridade contra a crise? Serão estas medidas um exemplo claro duma máquina estatal excessivamente pesada com custos internos brutais?

quinta-feira, 11 de março de 2010

Caso da Falta de Apoios Financeiros do Município Lisboeta na Vinda do Papa a Portugal



“A César o que é de César, a Deus o que é de Deus”, disse o Cardeal Patriarca para justificar o facto de não ter sido pedido formalmente apoio financeiro ao Município para o altar da missa que Bento XVI vai celebrar em Lisboa.

Em declarações proferidas nesta Quarta-feira à Renascença, D. José Policarpo afirmou que o Patriarcado seguiu a regra de que para os custos das cerimónias litúrgicas em si não se deve pedir o apoio do poder autárquico ou político, tal como já não o tinha feito em 1982, aquando da visita de João Paulo II a Portugal.

“Para já, é uma questão de princípio. Eu penso que a César o que é de César, a Deus o que é de Deus, mas se eu pedisse isso oficialmente ia-me sujeitar a uma apreciação na Assembleia Municipal, ia pôr o senhor presidente em dificuldades, íamos ter com certeza uma discussão desagradável na opinião pública, porque não tenha ilusões: os media neste momento estão contra a Câmara, mas se fosse eu a pedir estariam contra mim”, sublinhou D. José Policarpo.

O Patriarca de Lisboa esclarecia assim a posição da diocese sobre a questão do apoio da Câmara nesta matéria, na sequência de informações sobre uma alegada recusa do Município em contribuir para as despesas de construção do altar.

Na altura, António Costa, presidente da Autarquia, referiu que todos os apoios pedidos no âmbito da estadia de Bento XVI foram concedidos, acrescentando não ter sido solicitado qualquer financiamento para o pagamento do altar.

Em conferência de imprensa realizada a 26 de Fevereiro, o responsável pela comissão de preparação da visita do Papa, D. Carlos Azevedo, já havia informado que o Município lisboeta não daria dinheiro para esse fim, ao contrário da Câmara do Porto, que se responsabilizou pela montagem do altar para a missa que será celebrada na Avenida dos Aliados.

Link para a noticia completa: http://www.agencia.ecclesia.pt/cgi-bin/noticia.pl?&id=78288


segunda-feira, 1 de março de 2010

Faça como a Alice e entre no país das maravilhas do Direito Administrativo!

Queridos estudantes

Estudar Direito Administrativo exige inteligência, estudo, dedicação, mas pode ser igualmente uma tarefa lúdica e apaixonante, nomeadamente se for feito mediante o recurso a novas tecnologias. O presente blog é um instrumento didáctico da disciplina de Direito Administrativo, colocando a internet ao serviço do processo de aprendizagem jurídica.
Faça como a Alice e entre no país das maravilhas do Direito Administrativo!

Vasco Pereira da Silva