segunda-feira, 22 de março de 2010

Um direito subjectivo público: o direito ao ambiente e qualidade de vida

No Sábado, cerca de 100 000 voluntários reuniram-se numa operação de recolha de lixo por todo o País, no âmbito da operação "Limpar Portugal". Recolheram cerca de 700 toneladas de lixo!
A ideia resultou de um desfio feito na internet por um técnico de logística, inspirado por um projecto da mesma índole realizado na Estónia.
Este projecto suscitou imediato interesse, bem como uma adesão maciça ao mesmo. Tão maciça que levou à adesão da Administração Pública, desde as autarquias locais até à Presidência da República, passando pelos Ministros.
Esta iniciativa mostra-nos que estamos perante um Estado pós-social, que cria infra-estruturas e permite à sociedade civil, por ser mais dinâmica e não estar limitada pelo princípio da legalidade, auxiliá-lo na prossecução do interesse público.
Neste caso, o interesse é um direito subjectico público e, como tal, invocável perante a Administração Pública para o seu cumprimento. Este direito está consagrado constitucionalmente no artigo 66º CRP - Ambiente e qualidade de vida.
De acordo com a teoria da norma de protecção (reformulada por Bachof), estamos perante um verdadeiro direito subjectivo público, na medida em que existe uma norma para protecção do particular (uma norma constitucional, neste caso) como é característico do Estado de Direito e, como tal, passível de ser invovada para tutela do mesmo direito num tribunal administrativo.
Segundo a Prof. Maria da Glória Garcia, o direito ao ambiente e qualidade de vida é um direito fundamental de quarta geração, ou seja, um direito-dever. Assim, impõe-se ao Estado e, consequentemente, à Administração Pública, por imperativo constitucional e aos particulares por meio do princípio da solidariedade inter-geracional.
Deste modo, cabe-nos enquanto sociedade civil, ajudar o Estado, por meio da Administração Pública a realizar este direito, proseeeguindo o interesse público que, tal como nome indica, é de todos. Isto inclui, claramente, também o interesse das greações vindouras.
Deixo-vos o link para a notícia:

3 comentários:

  1. O direito ao ambiente e outros seus semelhantes, que a ele se associam, são exemplos de novos direitos subjectivos públicos, desenvolvidos pela jurisprudência e pela doutrina.

    À semelhança de outros ordenamentos jurídicos europeus, o ordenamento jurídico português consagra não só na CRP como também na lei ordinária (por exemplo Lei de Bases do Ambiente - Lei nº 11/87, de 7 de Abril) estes direitos.

    Estes direitos são assegurados através de medidas concretas. Como o Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva nos diz, no Direito do Ambiente, o particular é titular de direitos subjectivos públicos, que integram uma relação jurídica administrativa multilateral. Esta tem como sujeitos tanto a Administração, o poluidor (potencial ou efectivo), como a vítima da poluição, à qual, para protecção dos seus direitos, são atribuidos direitos de intervenção no procedimento administrativo e tutela judicial efectiva.

    Estes direitos não são meras proclamações políticas nem "direitos de papel", são direitos importantíssimos e de cuja protecção depende o futuro da humanidade, que sem um ambiente sustentável mais vale preparar-se para um fim eminente e bastante negro. Sem um ambiente saudável não há qualidade de vida. Não há progresso nem riquezas que justifiquem a destruição alucinante de um planeta tão precioso como o nosso.

    A protecção que é dada aos titulares destes direitos só se compreende no âmbito da já referida relação jurídica administrativa multilateral, que é uma evidente manifestação da moderna Administração prestadora e constitutiva, que actua e se relaciona, actualmente, de forma diferente com a sociedade. No mundo cosmopolita em que vivemos a interacção é constante e as acções de uns influenciam, quase sempre, outros, por isso mesmo é necessário conferir a esses outros (na já ultrapassada relação bilateral administrativa considerados como "terceiros") protecção, uma vez que estes podem ver a sua esfera jurídica gravemente afectada por actuações das quais não são directos destinatários.

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  2. O Direito Administrativo assenta hoje numa base relacional. A relação jurídica que se estabelece entre a administração e o particular pode ser de natureza bilateral ou multilateral. No caso do direito ao ambiente, encontramos-nos perante uma relação jurídica multilateral em que todos os cidadãos se encontram na posição activa enquanto detentores de direitos subjectivos e a administração se encontra na posição passiva.
    Como se vê pela iniciativa que decorreu no passado fim-de-semana, o direito ao ambiente concretiza-se numa lógica de cooperação. A administração nunca conseguirá, por ela, garantir um bom ambiente. Esta objectivo e direito só é atingível através da participação activa dos cidadãos nesta mesma causa. A separação do lixo é um exemplo do papel vital do cidadão na concretização do direito ao ambiente. Cada cidadão, realizando uma tarefa em sua casa, contribui para assegurar o seu direito ao ambiente, bem como o de todos. Esta lógica participativa e de cooperação entre os cidadãos encontra-se grandemente conexa com a ideia do direito-dever. O cidadão, para ver o seu direito assegurado, deve assumir uma determinada conduta. Tem este dever perante todos os outros, que enquanto comunidade activa, participam para a prossecução dos interesses colectivos. O interesse a um ambiente saudável é de todos, a prossecução desse mesmo interesse cabe a todos.
    Posto isto, parece-me interessante abordar a distinção que é tradicionalmente feita entre direitos fundamentais. Ninguém questiona a qualificação do direito ao ambiente enquanto direito constitucionalmente previsto.A sua natureza enquanto direito subjectivo já é mais controversa. Contudo, a teoria tradicional do direito constitucional separa dentro dos direitos fundamentais aqueles que vêm previstos em normas perceptivas e portanto directamente invocáveis e aqueles que são de natureza programática.
    Assim, o direito ao ambiente viria plasmado numa norma programática enquanto o direito à vida, de natureza perceptiva, seria directamente invocável.Cria-se assim uma dualidade dentro dos direitos fundamentais, pelo que uns são mais fundamentais do que os outros. Os direitos fundamentais de primeira geração, por regra perceptivos, seriam mais fundamentais do que os outros, visto que seriam directamente invocáveis.
    Acontece que esta realidade não se configura absolutamente correcta. Os direitos fundamentais têm obrigatoriamente de ser todos igualmente fundamentais. Tendo em conta o Professor Vasco Pereira da Silva, todos os direitos fundamentais constitucionalmente previstos têm natureza programática. Apesar do direito à vida ser directamente invocável, há sempre normas que vêm regular o exercício desse direito. Assim se vê, que todos os direitos fundamentais se encontram em relação equilibrada. São uns tão programáticos/ perceptivos como os outros independentemente da sua geração.
    Os direitos fundamentais devem ser tratados enquanto fundamentais que são.
    A iniciativa decorrida este fim-de-semana bem nos mostra o quão " fundamental" o direito ao ambiente é. A comunidade junta-se toda para prosseguir um interesse colectivo, um interesse que é direito e dever em simultâneo e que nos move a todos.

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