quinta-feira, 8 de abril de 2010

Assalto ao Bes





Se é verdade que este acontecimento já é um facto passado, nada impede que ainda se reflicta sobre ele ainda para mais quando em teoria se estuda que o interesse publico deve ser prosseguido mas sem nunca por em causa os direitos fundamentais art. 266º CRP. Na lei fundamental, igualmente se pode ler que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e a lei devendo actuar com respeito por uma série de princípios entre os quais destaco, na medida em que, me parece ser os mais relevante para o caso o principio da proporcionalidade art 266º nº 2 e 5º.
Ora neste caso julgo que nada do que vem disposto na Constituição foi respeitado. Olhando para o princípio da proporcionalidade na sua divisão tripartida: adequação, necessidade e razoabilidade, vejamos se houve aqui ou não uma actuação excessiva por parte das forças policiais. Relativamente à primeira dimensão do princípio, dúvidas julgo não haver que se encontra preenchida – um tiro na cabeça num dos assaltantes e dois tiros no outro são, penso serem suficientes para parar o assalto e resgatar os reféns, sem dúvida é um meio apto para alcançar o fim pretendido. O problema surge porém, no respeitante às outras duas dimensões do princípio. De acordo com a vertente necessidade a administração deve optar pelo meio menos lesivo para a obtenção do fim. Será um tiro na cabeça o meio menos lesivo? Pode contra-argumentar-se dizendo que se se desse um tiro num outro membro não vital poder-se-ia dar o caso de o outro assaltante alvejar uma das vítimas. Concordo, mas e se continua-se com as negociações se se desse dois tiros um em cada assaltante, em simultâneo, mas em zonas que não lhes roubassem imediatamente a vida? Mais os assaltantes impuseram como condição para libertarem os reféns, a possibilidade de levarem o dinheiro, ora a minha pergunta é porque é que não se aceitou a proposta? Se a preocupação com as vitimas fosse verdadeira esta seria uma proposta fiável, afinal não valem vidas humanas muito mais do que um saco de dinheiro? Acontece que, no meu entender, sob a capa de uma pretensa actuação heróica pela vida de pessoas inocentes, o que se procurou foi fazer uma execução pública que servisse de exemplo a casos semelhantes, ou seja, procurou-se combater a criminalidade pela via menos correcta, menos humana e mais fácil.
Quanto à última vertente do princípio a razoabilidade esta exige uma ponderação entre os benefícios que vão resultar da actuação administrativa e os custos dessa mesma actuação. Como calcular neste caso? Duas vitimas para dois assaltantes, quais as vidas que valem mais? Qualquer pessoa diria a das vítimas obviamente, mas não pode colocar a questão nos seguintes termos: dois portugueses e dois brasileiros?
Pelo que tenho estudado, não há duvidas que a justiça administrativa tem evoluído muito, e hoje em dia o Estado não é mais visto, como uma entidade superpoderosa que tudo pode, porque se encontra num patamar muito superior ao particular, não estamos já numa lógica maquiavélica em que os fins justificam os meios, contudo julgo que ainda há um longo caminho a percorrer, pois se é verdade que hoje já não cabe a administração julgar mas ser julgada tal como os particulares por um órgão independente e imparcial, a realidade mostra que muitas vezes actuações desmedidas e lesivas de direitos fundamentais continuam a permanecer impune.

3 comentários:

  1. Discordo completamente. Correndo o risco de parecer um pouco cruel, ao tentar apreciar a actuação da polícia objectivamente e tentando deixar de parte os juízos de valor (tarefa muitas vezes complicada), não me parece que haja violação do princípio da proporcionalidade. Este caso não se equipara, por exemplo, ao caso em que o rapper foi morto por fugir numa perseguição policial. Não temos dados concretos acerca da actuação da polícia para podermos decidir sobre a forma (correcta ou incorrecta) de actuação, mas penso que a medida (os disparos) pode ter sido adequada e razoavel em face da situação concreta, ou seja, tendo em conta que se encontravam vidas (dos refens) em jogo e que não estavamos somente no ambito de um assalto ou de outra qualquer situação que não arriscasse vidas. Estas últimas situações, que embora crimes podiam não ameaçar a vida de alguem, poderiam não carecer de medidas tão extremas como a que foi tomada. E aqui está a adequação ao caso concreto: depois de 8horas a tentar com que todos saíssem ilesos daquela situação, e depois de horas passadas com os dois refens à porta, muitas razões justificam esta actuação da polícia. E penso que foi em nome da vida das vitimas que a policia actuou assim. A questão de a polícia dar o dinheiro aos assaltantes nem se coloca, visto nada garantir que posteriormente a vida das pessoas não se colocaria em risco. É uma cedência que não resolve. Julgo (embora fossem necessários mais dados) não haver violação do principio da proporcionalidade neste caso.

    ResponderEliminar
  2. Neste caso eu penso que não há subjectividade possível;
    Se o princípio da proporcionalidade postula que a limitação dos bens ou interesses privados por actos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais actos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins então estamos perante uma clara violação.

    Os pressupostos são claros:
    -necessidade
    -adequação aos fins

    Sendo que estes estão intrinsecamente ligados aos direitos e garantias individuais da pessoa humana.

    A meu ver aqui não se preenchem os pressupostos, existe necessidade de actuação mas uma nítida falta de adequação dos meios para atingir os fins. A actuação das entidades públicas põe em causa várias vidas. Quantas destas operações com reféns já foram realizadas sem que os assaltantes fossem atingidos e sem por em causa a vida dos reféns?

    Este incentivo à violência impede que os infractores respondam pelos seus crimes e fragiliza a situação dos funcionários que lá estavam.

    O resultado foi positivo na medida em que a situação de perigo foi removida mas existem sérias dúvidas em relação aos meios utilizados e às vidas que se perderam. Não teria sido possível uma negociação?

    ResponderEliminar
  3. Nesta caso tenho de concordar com a Marta. Não me parece aqui haver violação do principio da proporcionalidade, simplesmente porque os disparos da policia não foram o único e primeiro meio a que se recorreu.
    Durante 8 horas a policia tentou assegurar a vida dos reféns, tentou negociar com os assaltantes e não houve qualquer sinal de cedência.
    O princípio da prossecução do interesse público como se encontra constitucionalmente previsto, pressupõe uma actuação efectiva da policia ao assegurar a ordem e segurança para todos.
    Neste caso, parece-me que este próprio princípio impõe que se aja de modo efectivo para restabelecer a ordem, para proteger um grupo de inocentes de um assalto e, indirectamente, proteger-se toda a comunidade.
    Compreendo a ideia de deixar os assaltantes sair com o dinheiro. Contudo, esse acto teria repercussões graves na óptica da confiança que os cidadãos depositam nas forças policiais. Os direitos fundamentais têm também de responder a certos limites em prol do bem comum .
    Neste caso, passa-se o limite do aceitável quando se negoceia durante oito horas com os assaltantes, sem sinal de cedência e sem previsão daquilo que poderia acontecer aos reféns dentro do banco. Ninguém poderia garantir a sobrevivência daqueles que se encontravam sim numa situação desprotegida, visto que os assaltantes não mostraram qualquer flexibilidade para com as forças policiais.
    Há necessidade na actuação e a razoabilidade e adequação dos meios aos fins advém de toda a negociação que a policia encetou no esforço de terminar o assalto de forma pacífica. Se se permitisse que os assaltantes saíssem com o dinheiro, ir-se-ia pôr em causa o poder da própria policia em estabelecer a ordem e garantir a segurança para todos nós.Todos temos direitos fundamentais que merecem protecção, nomeadamente o direito fundamental à segurança.

    ResponderEliminar